Modalidades de rescisão contratual - Verbas rescisórias
Autor | Cláudia Salles Vilela Vianna |
Ocupação do Autor | Advogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR |
Páginas | 764-789 |
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Trata-se de rescisão contratual motivada pelo empregador, sem que tenha o empregado cometido falta grave ensejadora de justa causa. É modalidade rescisória dos contratos por tempo indeterminado, sendo devidas as seguintes parcelas rescisórias:
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Trata-se de rescisão contratual motivada pelo empregado, que deverá cumprir o aviso-prévio trabalhando ou então indenizá-lo ao empregador. Nesta hipótese de rescisão, são devidas as seguintes verbas ao trabalhador:
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Nesta hipótese, a atividade empresarial encerra-se com o falecimento do empregador individual, não havendo continuidade por herdeiro ou sucessor. A rescisão, neste caso, assemelha-se à rescisão sem justa causa, sendo devidas ao trabalhador as seguintes verbas:
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Tratando-se de empresa individual, em caso de falecimento de seu titular, existe a necessi-dade de proceder ao encerramento desta. Entretanto, se os herdeiros/sucessores abrirem uma nova empresa no mesmo ramo de atividade, no mesmo local e principalmente com o acervo líquido da empresa anterior, quanto ao aspecto trabalhista os empregados poderão permanecer na nova empresa, bastando para isso que se faça anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos empregados, mencionando os motivos da alteração e a nova razão social.
Conforme o art. 483, § 2º, da CLT, no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato. Assim, caso o empregado não queira prestar serviços para a nova empresa, poderá ser procedida sua dispensa.
Em princípio, as verbas rescisórias equivalem às mesmas devidas em um pedido de demissão. Todavia, segundo a doutrina predominante, o empregado não está sujeito ao cumprimento do aviso prévio, tendo em vista o justo motivo para a rescisão contratual (morte do empregador) apesar da continuidade da atividade empresarial pelos dependentes/sucessores/administradores. São devidas, portanto, as seguintes verbas rescisórias:
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Obs.: Sobre o direito à percepção de férias, verificar as alterações trazidas pela Convenção OIT n. 132, constantes desta obra, Parte III, item 15.
Força maior é todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente. Cumpre observar, entretanto, que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior - CLT, arts. 501 e 502.
Caracterizado o sinistro como "força maior" e sendo necessária a extinção do estabelecimento empregador, será efetuada a rescisão dos trabalhadores com o pagamento das seguintes verbas:
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Optando o empregador por extinguir o estabelecimento, sem qualquer ocorrência de "força maior", serão devidas aos empregados as seguintes verbas rescisórias:
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O processo de recuperação judicial não acarreta, necessariamente, a rescisão de contrato de trabalho e, conforme determinação constante do art. 449 da CLT, não afeta os direitos trabalhistas do empregado. No entanto, na hipótese de falência, constituem créditos privilegiados a totalidade dos salários e indenizações devidas ao empregado (§ 1º), sendo devidas, na rescisão, as seguintes verbas:
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Trata-se de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autori-dade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade. Nesta hipótese, são devidas ao trabalhador as seguintes verbas rescisórias:
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Conforme determina o art. 394 da CLT, mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
O art. 408 do mesmo Estatuto determina que ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
Nestas duas hipóteses ocorre, na verdade, um pedido de demissão pelos trabalhadores, mas por basear-se a rescisão em motivo justo, tem predominado na doutrina trabalhista o entendimento de que ao empregado não são devidas as indenizações por parte do empregador; mas o empregado também não está obrigado a conceder ou indenizar o aviso-prévio.
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São as verbas rescisórias as seguintes:
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A morte do empregado extingue, automaticamente, a relação de emprego. Para fins de pagamento das verbas trabalhistas, a morte equivale a pedido de demissão, seja ela ou não consequência de acidente de trabalho.
Os valores não percebidos em vida pelo empregado são pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social (forma de rateio) ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento - Lei n. 6.858/80, art 1º.24
Havendo cotas atribuídas a menores, estas ficarão depositadas em cadernetas de poupança e só estarão disponíveis após o menor completar 18 anos de idade - Decreto n. 85.845/81, art. 6º.
Não existindo dependentes ou sucessores, os valores devidos reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou do Fundo de Participação PIS/PASEP - Decreto n. 85.845/81, art. 7º.
Cumpre ressaltar que a empresa não se obriga ao pagamento das despesas funerárias, salvo se previsto em convenção coletiva de trabalho.
Observe-se, ainda, que a homologação da rescisão contratual em caso de falecimento do empregado é facultativa, ficando a critério das partes. Não obstante, é conveniente a solicitação de assistência ao Sindicato ou à Delegacia Regional do Trabalho, ainda que sem caráter homologatório, por ocasião do pagamento dos direitos do trabalhador falecido aos respectivos dependentes ou sucessores, independentemente do tempo de serviço na empresa. Em se tratando de contratos com duração superior a um ano, entende o Ministério do Trabalho e Emprego ser obrigatória a homologação, sobre o tema determinando, inclusive, o art. 14 da Instrução Normativa SRT/MTE n. 15/2010.
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A empresa, salvo impossibilidade absoluta, quando da ocorrência de morte por acidente de trabalho, deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade policial competente (delegacia mais próxima), sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma...
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