Ministério Público do Trabalho

AutorJoseval Peixoto/JB Oliveira/Gleibe Pretti
Ocupação do AutorAdvogado e Jornalista. Apresentador do Jornal da manhã da Jovem Pan. Ex-âncora do Jornal do SBT/Advogado e Jornalista. Presidente do instituto JB Oliveira. Professor/Advogado e Jornalista. Mestre pela UNG. Doutorando pela USCS. Autor de diversas obras. Professor
Páginas90-124
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Joseval Peixoto, JB Oliveira e Gleibe Pretti
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Ministério Público do Trabalho
O art. 127 da Constituição Federal conceitua a instituição Ministério Público, dispondo
da seguinte maneira: “É uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
5.1. Análise do conceito
Instituição Permanente: trata-se de um dos órgãos pelo qual o Estado exerce a sobe-
rania e não pode ser abolido pelo poder constituinte derivado. A Constituição Federal
deixa certo que o Ministério Público é uma instituição com função permanente de
defender a sociedade, trata-se portanto, de cláusula pétrea e por essa razão as dispo-
sições constitucionais sobre o Ministério Público, não podem ser alteradas por uma
emenda constitucional ou por uma lei infraconstitucional, é uma instituição que foi
criada com esse perl, ser permanente, perene e eterna para a sociedade.
Essencial à função jurisdicional do Estado: o Ministério Público é essencial ao exercício
da função jurisdicional e por essa razão deve atuar na prestação da tutela jurisdicional
sempre que existir interesse social e individual indisponível.
Defesa da Ordem Jurídica: trata-se de uma instituição que tem como objetivo pre-
ponderante defender a ordem jurídica como scal da lei.
Do Regime Democrático: a defesa do regime democrático é a defesa do próprio
Estado Democrático de Direito, Quando se fala em defesa do Estado Democrático de
Direito, estamos falando da defesa da sociedade, por essa razão, o Ministério Público
tem por incumbência, adotar todas as medidas indispensáveis para garantir o respeito
dos poderes públicos aos direitos assegurados pela constituição, lutar pela preserva-
ção dos valores democráticos, da soberania e representatividade popular, defender
as instituições democráticas, a preservação dos direitos políticos como condição de
assegurar a liberdade das pessoas.
Interesses indisponíveis: quanto a defesa dos interesses individuais indisponíveis da
sociedade e dos indivíduos ou seja o interesse público, voltado para a sociedade. A
expressão interesse público muitas vezes é utilizada como sendo interesse do Estado,
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contrapondo-se ao interesse privado ou particular, cujo titular é o cidadão. No entanto,
há que se distinguir o interesse público primário (interesse de toda a comunidade do
interesse público secundário (interesse da administração). O interesse do Estado nem
sempre coincide com o interesse da coletividade. Segundo estabelecido na Constitui-
ção Federal o Ministério Público deve atuar em questões que extrapolem o interesse
meramente individual, na defesa de interesses indisponíveis ou seja Interesse público
primário, bem geral da coletividade como por exemplo, a vida, saúde, liberdade etc.,
também interesses difusos, coletivos e individual homogêneo, interesses indisponíveis.
5.2. Natureza jurídica da instituição
Órgão do Estado, de natureza constitucional a serviço da sociedade e do interesse
público.
5.3. Natureza jurídica da sua atuação
Da análise das funções institucionais podemos armar a natureza administrativa da
sua atuação. O fato de atuar como “custos legis” ou como órgão agente não torna suas funções
institucionais em jurisdicionais ou legislativa. Exerce função administrativa, que consiste
em zelar pelo interesse público primário. A Constituição Federal de 1988 inseriu a instituição
Ministério Público em secção própria no capítulo IV Das Funções Essenciais a Adminis-
tração da Justiça.
5.4. Princípios institucionais
São princípios institucionais do Ministério Público: unidade, indivisibilidade, indepen-
dência funcional.
5.4.1. Unidade
Signica que o Ministério Público é uma instituição única, todos têm a mesma atri-
buição, o que difere é a área de atuação. Todos têm a mesma incumbência — defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses Sociais e Individuais Indisponíveis
independentemente da jurisdição perante a qual esteja atuando (Civil, Penal, Militar ou
Trabalhista).
5.4.2. Indivisibilidade
A indivisibilidade consiste no fato de que as atribuições entre os membros de um
mesmo ramo do Ministério Público é indivisível e pode haver substituição de um por ou-
tro, não de maneira arbitrária, mas na forma da lei, em decorrência da indivisibilidade não
há que se falar em Princípio da Identidade Física para os membros do Ministério Público.
5.4.3. Independência funcional
Os membros do Ministério Público atuam de modo independente, sem qualquer vínculo
de subordinação hierárquica “só submissos a sua consciência e aos seus deveres prossionais
pautados pela Constituição Federal e à Lei que rege a instituição (Lei Complementar n. 75/93).
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Não recebem ordens. Por essa razão, nem o Procurador-Geral, nem o Conselho, nem o
Corregedor podem impor um procedimento funcional a qualquer membro, senão fazer
recomendações que poderão ser acatadas ou não.
O Princípio da Independência Funcional pode ser apontado como uma garantia da
instituição e dos seus membros individualmente, mas também um princípio voltado para a
sociedade, que também precisa ter garantias de que os seus interesses serão defendidos por
pessoas, que não devem obediência e subordinação a ninguém.
5.4.5. Princípio do promotor natural
Outro princípio que não está no § 1o, mas está na Constituição Federal, no art. 5o,
XXXVI e LIII, é o Princípio do Promotor natural, assegurando-se a sociedade, aos jurisdi-
cionados o direito de serem julgados e processados por juízes e promotores, que não sejam
escolhidos para atuarem em um determinado processo. Pelo Princípio do Promotor Natural
assegura-se que o membro da instituição não pode ser afastado ou removido de sua sede
de lotação circunstancialmente, senão por critérios previamente estabelecidos pela lei para
que não haja violação do direito individual de membro e também da sociedade. A designação
e o afastamento de um inquérito civil ou penal ou de um processo só pode ocorrer nas hipó-
teses expressamente autorizadas em lei.
5.5. A Constituição Federal de 1988 e os diversos ramos do Ministério Público
O art. 128 da Constituição Federal estabelece que o Ministério Público abrange:
I – Ministério Público da União que compreende:
a) Ministério Público Federal;
b) Ministério Público do Trabalho;
c) Ministério Público Militar;
d) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
II – Ministério Público dos Estados
Da análise do referido dispositivo legal verica-se que o legislador constituinte estabe-
leceu a existência do Ministério Público da União, que já era reconhecido como instituição
desde 1951, e que recebeu do legislador constituinte a Lei Maior a seguinte divisão: o Ministério
Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público do Distrito Fede-
ral; e o Ministério Público Militar, e seus membros são conhecidos como Procuradores,
Procuradores Regionais e Sub-Procuradores. A área de atuação de cada um dos ramos do
Ministério Público da União está disciplinada na Lei Complementar n.75/93, onde se tem:
5.6. Competência para atuação de cada um dos ramos do Ministério
Público da União
5.6.1. Competência para atuação do Ministério Público Federal
O art. 37 da LC n. 75/93 dispõe:
O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
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