O Ministério Público do Trabalho e a audiência

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas27-28
Cadernos de Processo do Trabalho n. 17 – Audiência – Parte I
27
Capítulo III
O Ministério Público do Trabalho e a
audiência
Embora o art. 127, da Constituição Federal, declare ser o Ministério Público
instituiçãopermanenteessencialàfunçãojurisdicionaldoEstadoincumbindo-
-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis”, a Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993,
somenteprevêaatuaçãodoMinistérioPúblicodoTrabalhonassessõesdosTribu-
nais do Trabalho, oportunidade em que o procurador poderá manifestar-se ver-
balmanente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, além de
praticar outros atos.
A CLT também somente cogita da atuação do Ministério Público do Tra-
balhonassessõesdoTribunalSuperiordoTrabalhoartalíneabedos
TribunaisRegionaisartletrab
Está claro, portanto, inexistir imposição legal para que o Ministério Público
funcionenasaudiênciasdosórgãosdeprimeirograudaJustiçadoTrabalhona
qualidadedescalda leiDesconhecemseasrazõesque levaramo legislador
a dispensar a presença do Parquet nessas ocasiões. Não se pode imaginar que
tenha sido o fato de o Ministério Público do Trabalho não estar instalado em to-
das as comarcas do País, pois, neste caso, o legislador poderia ter deslocado essa
atribuição de custos legis aos Promotores de Justiça, a exemplo do que fez em re-
lação aos Juízes de Direito, nas localidades em que não houver Vara do Trabalho
instalada (CLT, art. 668). Talvez seja razoável presumir que o legislador tenha
suposto que a presença do representante do Ministério Público do Trabalho nas
audiênciastrabalhistaspudesseconspirarcontraoobjetivoessencialdaJustiça
do Trabalho, que é a conciliação. Assim dizemos, porque o Ministério Público
tende a ser muito formalista e intransigente, até mesmo por dever de ofício.
Apesar disso, entendemos que o Ministério Público do Trabalho poderá in-
tervir nos autos, por sua iniciativa ou por solicitação do juiz, mesmo em primei-
ro grau de jurisdição, quando estiver em causa um interesse público. Trata-se,
aqui, não de uma faculdade, e sim de um dever previsto no inciso II, do art. 83,
da Lei Complmentar n. 75/93.
Nos casos em que o Ministério Público está legalmente legitimado para
atuar como parteéelementarquedeveráparticipardasaudiênciasDentreesses
Cadernos de Processo do Trabalho n. 17 - Manoel Antonio - 6017.3.indd 27 17/10/2018 14:19:30

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