Ministério público do trabalho: promoção e defesa da liberdade sindical

AutorGustavo Filipe Barbosa Garcia
CargoProcurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região
Páginas233-242

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1. Introdução: relações coletivas de trabalho

O Direito Coletivo do Trabalho pode ser conceituado como o segmento do Direito do Trabalho que regula a organização sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve1.

As relações coletivas de trabalho podem ser entendidas como relações jurídicas que apresentam como sujeitos os entes sindicais de trabalhadores e de empregadores, ou mesmo grupos de trabalhadores e empregadores, visando à defesa dos interesses do grupo ou coletividade envolvida.

No presente estudo, cabe analisar o papel do Ministério Público do Trabalho na solução de conflitos sindicais, levando em conta as disposições presentes na Constituição Federal de 1988.

2. Sistema constitucional brasileiro: organização sindical

A organização sindical estabelecida na Constituição Federal de 1988 adota o princípio da liberdade sindical, mas com certas restrições2.

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Efetivamente, de acordo com o art. 8e, caput, da Lei Maior: "É livre a associação profissional ou sindical", observados os preceitos dos incisos arrolados no mencionado dispositivo.

O inciso I, do art. 8e, da Constituição da República, estabelece a proibição de interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical, ao assim dispor: "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical".

A liberdade sindical, especificamente quanto à liberdade de filiação, é assegurada no inciso V, do mesmo art. 8e, ao prever que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato".

O sistema sindical em vigor, no Brasil, adota a unicidade sindical (art. 8e, inciso II, CF/1988), uma vez que: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município".

Como se nota, exige-se, ainda, que a abrangência territorial mínima do ente sindical seja a área de um município.

Além disso, o mencionado sistema é organizado em categorias, como se observa dos comandos presentes no art. 8e, incisos II, III e IV, da Constituição Federal de 1988. Isso não afasta a presença das chamadas categorias profissionais diferenciadas, conforme art. 511, § 3e, da CLT.

O sistema sindical revela-se, ainda, de caráter confederativo, como confirma o art. 8e, inciso IV, da Constituição.

A Constituição Federal prevê, ainda, contribuições para custeio do sindicato, no art. 8e, inciso IV: "a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".

A organização sindical brasileira enfatiza a negociação coletiva, considerada a forma ideal de solução dos conflitos de trabalho, dando origem a normas coletivas (acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho).

Nesse sentido, o art. 7e, inciso XXVI, da Constituição de 1988, prevê o direito ao "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". O art. 8e, inciso VI, por sua vez, prevê ser "obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho".

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O inciso VIII, do art. 8e, da Lei Maior, prevê a estabilidade provisória do dirigente sindical, representando caso de proibição expressa de ato antissindical: "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".

3. Conflitos sindicais e coletivos

O conflito coletivo de trabalho pode ser entendido como a crise no plano social, decorrente da luta por melhores condições de trabalho, verificada no âmbito das relações sindicais, ou seja, envolvendo as diferentes categorias, representadas pelos respectivos sindicatos.

Os conflitos coletivos de trabalho podem ser de natureza econômica, visando à criação de condições de trabalho, ou de natureza jurídica, a respeito da interpretação de norma jurídica aplicável à categoria3.

As formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho abrangem a autotutela (greve), autocomposição (negociação coletiva) e heterocom-posição (arbitragem e jurisdição).

Desse modo, a atuação do Ministério Público do Trabalho nos conflitos coletivos de trabalho pode ocorrer de diversas formas.

Exemplificando, de acordo com o art. 114, § 3e, da Constituição Federal de 1988, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45/2004:

"Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

Além disso, compete ao Ministério Público do Trabalho "promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal" (Lei Complementar n. 75/1993, art. 83, inciso IX).

Cabe ao Ministério Público do Trabalho, como prevê o art. 83, inciso XI, da Lei Complementar n. 75/1993, ainda, "atuar como árbitro, se assim

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for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho", como é previsto especificamente quanto aos conflitos coletivos de trabalho (art. 114, § 1e, da CF/1988).

Observam-se, ainda, os chamados conflitos sindicais.

Efetivamente, tendo em vista as diversas funções e atividades exercidas pelos...

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