Ministério público

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas293-311
Ministério Público
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MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário: 21.1 Co nside raç õe s introdutó rias / 21.2 Co nc eito 21.3 A
indep end ênc ia func ional do s integrante s do Ministério Públic o
21.4 Princ ipa is atribuiçõ es de ferid as pe la o rde m c o nstituc iona l ao
Ministério Público / 21.5 Ca mpo de a tua çã o d o Ministério Púb lico
no proc e sso civil / 21.5.1 Atuaç ã o d o Ministério Públic o c o mo
pa rte / 21.5.2 Atuaç ã o d o Ministério Públic o c o mo fisc al da lei
21.6 Anulaç ão do proc esso p ela nã o pa rtic ipaç ão do Ministério
Públic o / 21.7 Resp onsab ilidad e c ivil do ó r o do Ministé rio
Públic o / 21.7.1 Da o rg anizaç ão do Ministé rio Público .
21.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Desde a Constituição Republicana de 1891, foi-se delineando o
perfil do Ministério Público, figurando ora no capítulo do Poder
Judiciário, ora no capítulo do Poder Executivo, ora em capítulo próprio,
até chegar à sua atual posição constitucional, onde integra o capítulo Das
Funções Essenciais à Justiça. "O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado", estabelece o
artigo 127 da CF. É um órgão estatal que exercita funções próprias
previstas na Lei Maior. Seu representante não é somente um implacável
acusador, mas atua também na área extrapenal. Por exemplo, havendo um
processo envolvendo um menor, o representante do Ministério Público
Teoria Geral
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estará presente, velando por ele, protegendo-o da ganância dos maiores; é
até defensor do meio ambiente (CF, art. 129, III).
A Constituição Federal confiou a defesa da sociedade ao
Ministério Público, que passou a ser o responsável pela "defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis" (CF, art. 127).
Observa-se, finalmente, que, sendo o Ministério Público uma
instituição permanente, cabe-lhe, como atividade típica, zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias
à sua garantia (CF, art. 129, II).
21.2 CONCEITO
Se examinarmos a atual Constituição Federal, no seu artigo 127,
verificaremos que o Ministério Público está conceituado como "institui-
ção permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbin-
do-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis". Sendo destinada à defesa
da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, é
ele, praticamente, um advogado da sociedade perante a justiça. José
Manoel de Arruda Alvim Netto o situa muito bem: "O Ministério Público
é o órgão que tem por finalidade ser o representante da sociedade, ou,
mais precisamente, dos superiores e indisponíveis interesses da socieda-
de, perante os tribunais, cabendo-lhe, de outra parte, zelar junto à Justiça,
integralmente, pelo cumprimento da lei, pois esta é, por definição, a
expressão dos interesses comuns da sociedade (o bem comum)".153
O ponto que merece ser destacado, contudo, é que a ação do
Parquet se faz em favor do interesse público, como órgão, agindo
livremente de acordo com o seu exclusivo critério, armado sempre de
poderes para defender a sociedade. “A intervenção do Ministério Público,
no processo civil, - decidiu certa vez o tribunal – em regra, dá-se por
expressa disposição legal ou quando presentes interesses sociais ou
individuais indisponíveis” (in RT 725/157).
153 Ob. e vol. cits., pág. 552.

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