Minirreforma eleitoral de 2013

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas635-670

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A Minirreforma Eleitoral de 2013, implementada pela Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013, promoveu ajustes à legislação eleitoral, alterando o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Colhe-se da exposição de motivos do projeto de lei, que o seu objetivo é contribuir para minimizar os altos custos das campanhas eleitorais brasileiras, claramente incompatíveis com a situação econômica do país, sem comprometer o necessário esclarecimento dos eleitores, imprescindível ao exercício livre e consciente do direito ao voto, com medidas que visam diminuir a influência do poder econômico sobre as campanhas, garantir maior isonomia entre os contendores e, como consectário, resguardar a normalidade e legitimidade das eleições.

A Lei pretende, ainda, simplificar, desburocratizar e dar transparência ao processo eleitoral, evitar sua judicialização excessiva e fortalecer a participação popular no processo eleitoral, adotando regras que prestigiam a livre manifestação de opinião e que restringem a limitação arbitrária de atos legítimos de campanha, práticas que favorecem o fortalecimento de um real Estado Democrático de Direito.

Por decisão da maioria do pleno do TSE, a Lei nº 12.891/2013 não foi aplicada nas Eleições de 2014 por ter sido aprovada em dezembro de 2013, ou seja, há menos de um ano da data da realização do pleito, em atendimento ao preceito do art. 16 da Constituição Federal que assim dispõe: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Considerando que alguns dispositivos legais modificados ou incluídos pela Lei nº 12.891/13 sofreram novas alterações pela Lei nº 13.165/2015, fizemos as necessárias adaptações aos textos com comentários atualizados.

Considerando que será aplicada pela primeira vez nas eleições municipais de 2016, vislumbra-se a importância da sua devida análise junto às novas regras implementadas pela Reforma Eleitoral de 2015, com a edição da Lei nº 13.165/15, cujos comentários também foram anexados a esta obra.

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Relacionamos, abaixo, as principais alterações, para, em seguida, comentarmos, pontualmente, cada um dos dispositivos legais modificados:

- Alteração das hipóteses de cabimento do RCED;
Nova hipótese de cancelamento da filiação ao partido;
Nova regra para a duplicidade de filiação;
Prazo para substituição de candidatos proporcionais e majoritários – 20 dias antes do pleito

- Proibição da realização de enquetes no período de campanha;
Fixação do limite de gastos com alimentação de pessoal e aluguel de veículos – 10% e 20% do total de gastos, respectivamente;

- Fixação de Limite para Contratação de Pessoal por cargo e número do eleitorado;
Proibição de propaganda eleitoral nas vias públicas por meio de cavaletes, bonecos e cartazes;
Limitação no tamanho dos adesivos com propaganda eleitoral – 40cm x 50cm, exceto os adesivos microperfurados fixados no para-brisa traseiro de veículos que podem ocupar toda a sua extensão;
Tipificação dos conceitos de carro, minitrio e trio elétrico para fins de propaganda;
Fixação do limite de 80 decibéis do nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo com sonorização que circula com propaganda eleitoral;
Tipificação do crime de contratar grupo de pessoas para denegrir a imagem ou ofender a honra de candidato, partido ou coligação;

- Prorrogação do horário do comício de encerramento de campanha até às 02h00;
Maior flexibilidade para a propaganda eleitoral mediante inserções;
Previsão de parcelamento da multa eleitoral em até 60 vezes com limitação do valor da parcela a 10% da renda;

- Exame formal da prestação de contas.

1 Alterações no código eleitoral (Lei nº 4 737/65)
1. 1 Restrição da Solidariedade na responsabilidade pelos excessos praticados na propaganda eleitoral aos candidatos e respectivos partidos

Art. 241. (...)

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

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O novo parágrafo único acrescentado ao art. 241 do Código Eleitoral explicita que a solidariedade na responsabilidade pelos excessos praticados na propaganda eleitoral prevista no caput é restrita aos candidatos e respectivos partidos, não alcançando outras agremiações quando integrantes de uma mesma coligação.

Essa regra se justifica, na medida em que a junção dos partidos para a formação da coligação se dá apenas com fins de concorrência ao pleito. Após a realização do pleito, cada partido volta a agir de forma isolada com seus próprios interesses, que em regra são antagônicos aos daqueles com os quais tinha se coligado.

Além disso, a extensão da solidariedade aos demais partidos coligados, implica em prejuízos a cobrança e execução das multas eleitorais eventualmente aplicadas, uma vez que impõe o rateio do valor entre as agremiações que compunham a coligação, fazendo com que a ação tenha vários integrantes no polo passivo da demanda, dificultando, por consequência, o seu processamento.

1. 2 Hipóteses de Cabimento do Recurso contra a Expedição do Diploma – RCED

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado).

A nova redação do art. 262 do Código Eleitoral restringiu o RCED aos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

As hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 262 já tinham perdido sua aplicação, ante a introdução do sistema eletrônico de votação, apuração e totalização dos resultados no processo eleitoral brasileiro, razão pela qual não havia motivação para a sua manutenção no ordenamento jurídico.

Já a hipótese prevista no inciso IV do dispositivo legal mencionado, que previa o cabimento do RCED no caso de concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses de falsidade...

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