Mini reforma da previdência social - Lei nº 9.032/1995

AutorAndréa Claudini
Páginas121-137
8 – MINI REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –
O primeiro artigo da Lei nº. 9.032/95 trata da eleva-
ção do valor do salário mínimo, de R$70,00 (setenta reais)
para R$100,00 (cem reais), a título de “aumento real”,
equivalente a 42,8572%, percentual este também repassado
aos benefícios previdenciários.
A lei em comento traz algumas alterações à lei de
custeio, as quais não serão tratadas neste estudo, passando-se
então para as alterações concernentes aos benefícios.
8.1 – CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS
Com relação aos beneficiários, a grande alteração foi a
exclusão da pessoa designada do rol do artigo 16, que na
redação original da lei nº. 8.213/91, que autorizava o segu-
rado a “designar” pessoa da sua dependência econômica
menor de 21 (vinte e um) anos, maior de 60 (sessenta) anos
ou inválida1.
1. Lei nº. 8.213/91, versão original, artigo 16, inciso IV.
ANDRÉA CLAUDINI
122
Foi revogada também a alínea a, do inciso III do artigo
18 da lei de benefícios, tirando da cena previdenciária a
figura do “pecúlio”.
Como já mencionado, com a publicação do novo plano
de benefícios, o acidente do trabalho conquistou uma atenção
especial do legislador, concedendo aos segurados afastados
de suas atividades devido a acidentes ocorridos no exercício
do labor, um benefício com alíquotas de cálculo diferenciadas.
Sabe-se que na redação original da Lei nº. 8.213/91,
os benefícios decorrentes de acidente de trabalho, teriam sua
renda mensal calculada sobre o salário de contribuição da
data do acidente, se mais vantajoso do que sobre o salário de
benefício2. A partir de maio de 1995, todos os benefícios3
passaram a ter a mesma base de cálculo, conforme alteração
do artigo 28 da Lei nº. 8213/91, abaixo transcrito:
“Art. 28. O valor do benefício de prestação continu-
ada, inclusive o regido por norma especial e o de-
corrente de acidente do trabalho, exceto o salário-
família e o salário-maternidade, será calculado com
base no salário-de-benefício.”
A Lei nº. 9.032/95, portanto, “rebaixou” o acidente
de trabalho igualando-o, para fins previdenciários, às doenças
comuns.
Para a concessão de aposentadoria especial, a partir
da publicação da Lei nº. 9.032/95, não mais bastava que a
2. Idem, artigo 28.
3. Exceto Salário Família e Salário Maternidade.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT