Mesa expositiva (E) - ISS, IPVA e contribuições

AutorÂngela Maria da Motta Pacheco
Páginas175-189

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PROFA. ÂNGELA MARIA DA MOTTA PACHECO - Wagner Balera é Professor Titular de Direitos Humanos pela PUC, dentre os inúmeros títulos que tem, e produziu também muitas obras, livros e artigos. Eu vou citar os principais: Curso de Direito Previdenciário - pois ele é um expoente nessa matéria, tendo acompanhado e sendo um intérprete eficiente das questões previdenciárias e trabalhistas - e Sistema da Seguridade Social. Por favor, com a palavra o Prof. Wagner Balera.

Contribuições e Programas de Participação dos Trabalhadores

PROF. WAGNER BALERA - [Texto sem

Revisão do Autor] Boa tarde a todos! Quero cumprimentar a ilustre Mesa diretora dos trabalhos, na pessoa da nossa Presidenta, Ângela Maria da Motta Pacheco, e também as ilustres expositoras, a Profa. Fabiana Del Padre Tomé e a Profa. Betina Treiger Grupenmacher. E cumprimentar também todos os Srs. Congressistas. Este tema que me foi confiado para a exposição inicial, aqui está resumido, no programa do XXV Congresso, é o da incidência, ou não, da contribuição previdenciária sobre os programas de participação nos lucros e nos resultados/PLR das empresas. O sumário da exposição é este aqui, que, naturalmente, no prazo que me foi concedido, não será todo ele explorado. Mas eu aproveitei e deixei à disposição dos Srs. Então, quem quiser, depois terá acesso ao esquema todo da exposição.

Basicamente, quando se fala nesse tema, nós temos que, inicialmente, pensar por que é que existe a participação dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas. Isso se deve a um vetor constitucional que é estampado no art. 1º da Carta Magna, que é o do valor social do trabalho. Sabem todos que o esquema constitucional define as normas ou o organograma, digamos, a Constituição tem três espécies normativas. Essas espécies são os valores, os princípios e as regras. Em primeiro lugar na hierarquia normativa da Lei Magna estão os valores, como é enunciado - aliás, o art. 1º começa falando justamente dos valores. Estão em uma sobreposição constitucional. São algo que vem antes da Constituição. Os valores não estão embutidos na Constituição porque o constituinte quer. Os valores existem porque precedem a qualquer ordenamento jurídico. E assim é este que justifica a existência de uma participação dos trabalhadores nos resultados das empresas. É o valor social do trabalho, art. 1º, IV, da Lei Magna. Mais de uma vez

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esse valor é reiterado no art. 193, onde a CF fala no primado do trabalho. Então, todo o sistema constitucional gira em torno de alguns valores, dentre os quais se destaca o valor do trabalho.

E a Constituição também - aí, já especificamente no terreno da sistematização do assunto - vai de novo falar, no art. 218, da participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. Quer dizer, tudo, então, mostrando que essa participação é uma forma de valorização do trabalho - como, aliás, dizia elegantemente a Constituição de 1946: "valorização do trabalho como forma de dignidade humana".

De certo modo, também o art. 7º da CF atual, quando enuncia o direito dos trabalhadores, é uma reprodução do que vem desde 1934, ou, melhor, desde a existência do constitucionalismo social, que é a grande conquista constitucional do século XX. A Constituição mexicana de 1917 e daí por diante. Todos os artigos que tratam do assunto na Constituição enfatizam que existem os direitos dos trabalhadores para a garantia da sua melhor condição social.

O foco, o mote inspirador dessa participação, é apontado pela doutrina como sendo os ensinamentos sociais da Igreja, mais particularmente isto aparece claramente tanto em Pio XI como em Leão XIII, que enfatizam que o capital sem o trabalho não vale nada, e que é preciso, então, tornar o trabalhador um aliado do patrão. Isso é um fundamento histórico, valorativo da existência deste fenômeno.

A Constituição já tinha regulação dessa matéria, mas me parece que uma norma que definiu bem, se nós quisermos explicar o fenômeno, foi o art. 3º da Medida Provisória 794. Uma explicação sobre o que é a participação. É um instrumento de integração entre o capital e o trabalho e um incentivo à produtividade. O tema aparece na Constituição de 1946, e depois permanece na Constituição de 1967, na Constituição de 1969 - que é, na verdade, uma Emenda Constitucional -, até entrar na Constituição de 1988.

O que é que aconteceu no período de vigência da Constituição de 1969? Houve um arremedo de participação, que foi a criação dos programas do PIS e do PASEP. Quem lê a "Exposição de Motivos" dessas duas leis percebe que se trata, de fato, de um sucedâneo - o sucedâneo possível, à época - da criação desses programas sociais. Então, sob a vigência da Constituição de 1967 o que houve foram esses programas que justificavam a existência da participação dos trabalhadores. Não é preciso dizer que com a Constituição de 1988 esses programas passaram a ter outra finalidade constitucional.

Aí, como entra na Constituição de 1988, nós já vamos, então, entrar diretamente na norma jurídica que cuida da incidência. A Constituição de 1988 foi disciplinada pela legislação, e a Lei 8.212 estabelece, no art. 28, que a participação nos lucros está fora do campo da incidência. Agora, observem que é importante essa evolução normativa, para entendermos onde se situa o problema. É sempre bom, quando a gente quer compreender um assunto, perceber como é que o legislador foi construindo a hipótese de incidência. Na Medida Provisória 794/1994, o art. 3º dizia claramente o seguinte: a participação não substitui ou complementa a remunerarão, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Aqui, a mens legislatoris está conforme o ideário constitucional, neste texto da medida provisória.

Já, a medida provisória seguinte fala de uma forma mais vaga sobre o assunto, dizendo que não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. E o texto vai aparecer desta forma na medida provisória que finalmente foi convertida na Lei 10.101, que é a disciplina atual da matéria. A participação não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Ora, verificamos, portanto, que houve uma diferença entre a primitiva medida provisó-

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ria e esta. Porque a primeira falava que não há incidência de encargo trabalhista nem previdenciário. E a lei só fala em encargo trabalhista. Pois é isso que dá toda a confusão que existe em torno do assunto. Porém, eu já enunciei, por primeiro, a excludente do art. 28 da lei própria de incidência da contribuição social, que é a Lei 8.212, isto é, o plano de custeio da seguridade social. Então, nós temos a lei específica, que é omissa, quando não foi assim construída sua redação primitiva; mas temos a lei de incidência, que é clara ao dizer que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária sobre a PLR.

Naturalmente, tudo isso significa trabalhar o conceito de salário-de-contribuição, porque a incidência da contribuição social devida pelos trabalhadores tem como base de cálculo, base imponível, o salário-de-contribuição. Sabem bem que salário-de-contribuição não é nem salário, nem contribuição. O salário-de-contribuição só tem uma utilidade normativa, ser base de cálculo. É uma fictio juris, ninguém ganha salário-de-contribuição, ninguém paga salário-de-contribuição. O sujeito recebe remuneração, ou rendimentos do trabalho. Então, o salário-de-contribuição é apenas e tão somente base de cálculo. E é sobre essa base que a lei retira do campo de incidência a participação nos lucros.

Evidentemente que nós podemos, então, dizer: "Então, o que é? Se não é remuneração, o que é? Se esse valor não é remuneração, o que é?". Aqui eu busquei enunciar um conceito que procura justamente harmonizar o sistema da valorização do trabalho, condição de dignidade humana - insisto nesse ponto -, com o sistema de proteção social. É, portanto, um benefício a um só tempo moral e social e financeiro que esse programa oferece para a empresa que o implemente, observadas as formalidades legais. Isso é muito importante, essa parte final. Só é PLR o programa que tem a observância das formalidades legais, das quais eu vou falar logo em seguida.

A legislação, inclusive a legislação do imposto sobre a renda, concede vantagem fiscal a quem oferece esse benefício - vamos denominar, portanto, assim, "benefício" - aos trabalhadores. Porque, para além da não incidência - porque é disso que se trata, não incidência da contribuição, retira o objeto do campo da incidência -, existe também a vantagem ancilar adicional, que é diferida pela legislação do imposto de renda. Como explica, aí, o Regulamento do Imposto de Renda. Eu não vou, naturalmente, maçá-los com isso, os Srs. são especialistas em direito tributário.

Também a contribuição sobre o lucro, sistematizando, portanto, o fenômeno da exclusão do campo da incidência, exclui, retira, a PLR do seu objeto. Então, vejam que há uma completa sistematização do assunto. É para que esse benefício não seja onerado de maneira nenhuma com os tributos - digamos assim - que afetam o rendimento do trabalhador. Tudo em homenagem ao objetivo constitucional do valor social do trabalho. Então, nós temos as duas, a contribuição sobre a folha e a contribuição sobre o lucro, contribuições da seguridade social, e nenhuma das duas deve incidir sobre a PLR.

Naturalmente, estou usando essa linguagem abreviada em homenagem ao tempo, porque PLR, na verdade, são duas participações, a participação nos lucros e a participação nos resultados. A lei faz a claríssima distinção entre os dois tipos de programas. Na linguagem vulgar a gente pode juntar tudo, mas são coisas bem diferentes.

Aqui vem o ponto central onde interessa, para o jurista, compreender o objeto. O critério temporal...

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