O Fenômeno do Vocalato na Justiça do Trabalho

AutorMarcelo Ferreira
CargoAluno de graduação em Direito da UnB (4o semestre)

Tramita atualmente no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição no 096/92, de autoria do Deputado Hélio Bicudo, a qual introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário. Dentro desse contexto, destacamos a extinção do fenômeno do vocalato na Justiça do Trabalho, isto é, a extinção da representação classista em todas as instâncias da estrutura judiciária trabalhista.

A tese da extinção do paritarismo na Justiça do Trabalho há muito é discutida no meio jurídico e político do País, tendo obtido o apoio de vários segmentos da sociedade brasileira dentre os quais se incluem os magistrados togados da estrutura judiciária trabalhista, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, a Central Única dos Trabalhadores - CUT, como personalidades de indiscutível renome no mundo jurídico, quais o Ministro Romildo Bueno de Souza, presidente do Superior Tribunal de Justiça, e os Ministros Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, ambos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Em contrapartida, encontramos a resistência fortíssima da Associação Nacional dos Juízes Classistas - ANAJUCLA, liderada por seu presidente Alceu Portocarrero, imprimindo forte "lobby" contra a aprovação de tal emenda.

Para chegarmos a uma conclusão acerca do fenômeno da justiça paritária do trabalho, em princípio analisaremos o contexto que envolve a sua criação e, depois, suas conseqüências históricas, econômicas e jurídicas.

A representação paritária tem inspiração na formação estrutural da Organização Internacional do Trabalho, órgão ligado à ONU criado em 1919. A Lei n° 1869/22 instituiu os Tribunais Rurais de São Paulo, compostos por um juiz de direito da comarca (nomeado presidente) e dois membros designados para o caso, um pelo fazendeiro e outro pelo colono. Em 1932, foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação por força da política populista do então presidente Getúlio Vargas, quem teve na concessão de direitos previdenciários e trabalhistas à população urbana, implantada em seu governo, a base legitimadora da Revolução de 1930 e, posteriormente, do golpe de Estado por ele promovido em 1937.

As Comissões Mistas de Conciliação destinavam-se a dirimir os dissídios coletivos. Eram compostas por um julgador com formação jurídica (normalmente membro da OAB, magistrado ou funcionário público) e por dois representantes sindicais de empregados e empregadores, cujo papel estaria vinculado à experiência prática, não lhes sendo exigido qualquer nível de escolaridade. Em 1934, o Decreto no 24742 instituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento para solucionar os dissídios individuais. Ainda não se cogitava da existência da Justiça do Trabalho tal qual a concebemos atualmente.

Em 1934, a nova Constituição cria a Justiça do Trabalho, vinculando-a ao Poder Executivo, e não ao Poder Judiciário, e consagra em preceito constitucional a representação classista, , conforme afirma seu texto:

Art. 122...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT