Memorial de Amicus Curiae apresentado nos autos da ADI no 4655

Páginas141-167
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO E ECONOMIA — ABD&E,
pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de associação civil sem
ns lucrativos, inscrita no CNPJ sob o no09400864/0001-75, com sede na Ci-
dade de Brasília, na SGAS, módulo 49, L2 SUL, Distrito Federal, representada
por seu presidente (Estatuto Social e Assembleia Geral anexos, docs. 1 e 2), vem
a Vossa Excelência, por seus advogados (procuração anexa, doc. 3), com fun-
damento no §2o do art. 7o da Lei no 9.868/1999, requerer sua admissão como
amicus curiae e a consequente juntada do incluso memorial, nos autos da ADI
no 4655, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2012.
iago Bottino do Amaral
OAB/RJ 102.312
iago Cardoso Araújo
OAB/RJ 136.625
Patrícia Regina Pinheiro Sampaio
OAB/RJ 113.893
Marianna Mendes Pereira Gomes
OAB/RJ no 193.915-E
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RELATOR DA ADI NO 4655 — DOUTOR MINISTRO LUIZ FUX
142 CADERNOS DE DIREITO — SÉRIE CLÍNICAS — 2013 — VOLUME 2
PRELIMINARMENTE
Breve Introdução.
1. A presente ação direta de inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Pro-
curador Geral da República, contra a Lei n. 12.462, de 05 de agosto de 2011,
resultante da conversão da Medida Provisória (MP) n. 527/2011.
2. A referida lei introduziu no ordenamento brasileiro o Regime Dife-
renciado de Contratações — RDC, inicialmente destinado a fomentar maior
e ciência e celeridade na contratação de obras e serviços destinados a atender as
necessidades dos megaeventos esportivos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016, Copa de Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.1
3. Com base na circunstância de ter sido o RDC, por meio de 47 novas
disposições, incluído no momento de tramitação da Medida Provisória nas ca-
sas do Congresso Nacional, os referidos partidos políticos sustentam a existên-
cia de suposta supressão do devido processo legislativo. Isto porque, a Lei no
12.462/2011 resultou da conversão da MP n. 527/2011, que versava, original-
mente, sobre objeto distinto do RDC, cujos dispositivos regulamentadores não
foram produto da atividade do Poder Executivo.
4. A rma o Parquet federal que a inclusão de matéria estranha à tratada
pela MP n. 527/2011, violaria, a um só tempo, o devido processo legislativo e o
princípio da separação dos poderes, uma vez que as Medidas Provisórias são de
iniciativa exclusiva do presidente da República, acarretando, nesta feita, vício
de inconstitucionalidade formal.
5. Superada essa questão procedimental (que não será objeto do presente
memorial de amicus curiae), é alegada a inconstitucionalidade de diversos dis-
positivos da Lei no 12.462/11, sob o argumento de que seriam incompatíveis
com o regime legal de licitações e contratos administrativos vigente no país.
6. O requerente sustenta que o novo regime de contratações, instituído
pela Lei n. 12.462/11, violaria o art. 372, inciso XXI, da Constituição Federal
1 Posteriormente, em razão do seu próprio sucesso, a aplicabilidade do RDC foi estendida para albergar
também as ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e, mais recentemente,
as licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas
públicos de ensino, alterações feitas, respectivamente, pela Lei no 12.688, de 18 de julho de 2012 e pela
Lei no 12.722, de 03 de outubro do mesmo ano.
2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e e ciência e, também, ao seguinte:
(…)

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