O melhor interesse da criança e o direito à convivência familiar
Autor | Marcelo de Mello Vieira |
Páginas | 627-656 |
O melhor interesse da criança... • 627
O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E
O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR
ESTABELECENDO PARÂMETROS PAR A ANÁLISE
DO PRINCÍPIO A PARTIR DAS DECISÕES DO STJ
Marcelo de Mello Vieira1
Resumo: A presente pesquisa busca analisar a utilização do princípio do
melhor interesse da criança no Superior Tribunal de Justiça, buscando
vericar os princípios sentidos atribuídos a ele, bem como extrair possí-
veis parâmetros usados para determinação dele nos casos concretos que
envolvam o direito à convivência familiar. A pesquisa foi dividida em
duas partes. Na primeira parte, foi realizada uma revisão bibliográca
sobre o princípio do melhor interesse da criança e sobre o direito à con-
vivência familiar. Já na segunda parte, foi realizada o exame de sessenta
acórdãos encontrados no banco de jurisprudência do STJ localizados
com o termo de busca “melhor interesse da criança” que se referiam
ao direito à convivência familiar. A pesquisa conclui que o STJ atribui
diversos sentidos ao melhor interesse da criança no direito à convivência
familiar e que não é possível extrair das decisões parâmetros a ser uni-
versalizados.
Palavras-chave: Melhor interesse da criança. Direito à convivência fami-
liar. Superior Tribunal de Justiça.
INTRODUÇÃO
Quando se fala em Direito da Criança e do Adolescente, o prin-
cípio do melhor interesse da criança logo vem à mente. Juntamente com
a não discriminação (art. 2º), a proteção à vida, à sobrevivência e ao de-
1 Doutor em Direito Privado pela PUCMinas. Mestre em Direito pela UFMG. Pro-
fessor de Direito Civil do Centro Universitário Unihorizontes. Membro da Associa-
ção Mineira dos Professores de Direito Civil.
628 • O Direito Civil nos Tribunais Superiores
senvolvimento (art. 6º), o respeito às opiniões ou participação (art.12),
o melhor interesse da criança (art. 3º) compõe o rol de princípios gerais
da Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989 (CID-
C/1989),2 cujo objetivo é auxiliar a interpretação da referida convenção
em seu conjunto, servindo, assim, de orientação para os programas na-
cionais de aplicação da CIDC/1989 nos países que a raticaram.3
A mencionada convenção representa um marco para o Direito
da Criança e do Adolescente por ser o documento mais representativo
da teoria que a embasa: a Doutrina da Proteção Integral da criança. Essa
doutrina preconiza que crianças e adolescentes são sujeitos de direito e,
como tal, podem exigir do Estado, da sociedade e da família a efetivação
de tais direitos (os mesmos direitos previstos para os adultos e direitos
especícos necessários para atender as particularidades das fases de in-
fância e adolescência). Ela também enfatiza a necessidade de garantir o
desenvolvimento saudável de toda população infantojuvenil e, para isso,
a CIDC/1989 reforça o papel da família, especialmente o da família
natural.
A origem do melhor interesse da criança se liga com a solução
de conitos familiares e as modicações trazidas pela CIDC/1989 tanto
em relação ao princípio quanto em relação as questões familiares, que
exigem uma mudança também na atuação daqueles que julgam tais li-
des. Sendo um princípio jurídico, o melhor interesse possui um conteú-
do mínimo xo, mas possui também certa exibilidade que lhe permite
se adaptar para atuar nas mais variadas situações possíveis que possam
ocorrer na vida de uma criança. Visando evitar o seu uso desarrazoado
e discricionário, a aplicação desse princípio demanda que os decisores
exponham de forma clara e objetiva os fatores utilizados por eles para de-
terminar o melhor interesse no caso concreto. Nesse contexto, é impor-
tante que os julgadores estabeleçam parâmetros que orientem a difícil
análise do melhor interesse. Por essa razão, o Comitê das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança expediu o Comentário Geral n. 14, que
não só analisa detalhadamente o art. 3o da CIDC/1989 como também
estabelece parâmetros, ainda que de forma não vinculativa. Tais parâme-
2
A CIDC/1989 reconhece como criança toda pessoa até dezoito anos.
3
OFICINA DO ALTO COMISSARIADO PARA OS DIRETOS HUMANOS.
Folheto informativo n. 10. Disponível em: .org/Documents/Pu-
blications/FactSheet10Rev.1sp.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2020.
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