Os meios probatórios do processo trabalhista

AutorMarcos Scalércio - Sérgio Henrique Salvador - Theodoro Vicente Agostinho
Páginas44-49

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Obviamente que, quando um empregador não formaliza o vínculo que possui com seu empregado, pretende ele evitar ou reduzir despesas, haja vista que a carga tributária de uma relação empregatícia é uma das maiores cargas fiscais sobre o salário em todo o mundo.

Assim sendo, para mascarar a relação de emprego e, consequentemente, livrar-se de uma demanda judicial, o empregador vale-se de todos os meios possíveis, tais como a emissão de recibos de pagamento de autônomo ou até mesmo a exigência de registro daquele profissional como empresário na Junta Comercial.

Contudo, o Juiz do Trabalho, atento ao dever de persecução da verdade, deve preferir a busca dos fatos sobre as formalidades do processo, uma vez que o empregador se encontra em posição de superioridade na balança da Justiça e, valendo-se dessa condição, pode modelar uma situação que o beneficie. Este poder-dever do Juiz do Trabalho está consubstanciado no princípio da primazia da realidade, definido da seguinte forma pelo doutrinador Sérgio Pinto Martins:

“No Direito do Trabalho os fatos são muito mais importantes do que os documentos. Por exemplo, se um empregado é rotulado de autônomo pelo empregador, possuindo contrato escrito de representação comercial com o último, o que deve ser observado realmente são as condições fáticas que demonstrem a existência do contrato de trabalho. Muitas vezes, o empregado assina documentos sem saber o que está assinando. Em sua admissão, pode assinar todos os papéis possíveis, desde o contrato de trabalho até seu pedido de demissão, daí a possibilidade de serem feitas provas para contrariar os documentos apresentados, que irão evidenciar realmente os fatos ocorridos na relação entre as partes. São privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada”. (MARTINS, 2013. p. 75)

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Nesse sentido, quando o Magistrado persegue a realidade dos fatos dentro do processo do trabalho, trata-se, enfim, de uma aplicação prática do princípio da proteção, por meio da vertente do princípio da primazia da realidade, bem como do in dubio pro misero, aliás muito incidente nas relações do próprio Direito Previdenciário.

Logo, detém o Magistrado Laboral amplo campo de atuação em termos dos meios probatórios, alocando não só os diversos princípios diretivos e protetores do Direito do Trabalho, mas também toda a Teoria Geral das Provas existente no Direito Processual Civil brasileiro, já que aplicado supletivamente, conforme art. 769 da CLT: “Art. 769 — Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

No processo do trabalho, o Magistrado poderá apreciar livremente a prova, devendo, no entanto, especificar na sua decisão os motivos que o levaram à convicção. Esta orientação encontra-se estatuída pelo disposto no art. 131, do Código de Processo Civil:

“Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

É o conhecido instituto do Livre Convencimento Motivado. O doutrinador Renato Saraiva descreve da seguinte forma tal instituto:

“(...) O juiz deve formar o seu convencimento mediante a livre apreciação do valor das provas contidas no caderno processual, desde que atenda aos fatos e circunstâncias ali contidos, mesmo que não alegados pelas partes. Com efeito, determina o art. 131 do CPC que: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na...

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