Os meios de coercitividade para efetivação da sentença condenatória ambiental

AutorCarla de Paula Souza - Guilherme Carneiro de Rezende
CargoBacharela em Direito pela Universidade Paranaense, Unipar (2012) - Graduação em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (2005)
Páginas235-250
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SOUZA, C. de P.; REZENDE, G. C. de.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 16, n. 2, p. 235-250, jul./dez. 2013
OS MEIOS DE COERCITIVIDADE PARA EFETIVAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA AMBIENTAL
Carla de Paula Souza1
Guilherme Carneiro de Rezende2
SOUZA, C. de P.; REZENDE, G. C. de. Os meios de coercitividade para
efetivação da sentença condenatória ambiental. Rev. Ciênc. Juríd. Soc.
UNIPAR. Umuarama. v. 16, n. 2, p. 235-250, jul./dez. 2013.
RESUMO: Com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, o advento
do neoconstituicionalismo e a eclosão dos direitos difusos e coletivos no orde-
namento jurídico brasileiro, como o Direito Ambiental, exigiu-se do Código de
Processo Civil uma urgente adequação de suas técnicas, objetivando satisfazer
esses novos direitos. Neste contexto, preocupa-se em encontrar a tutela especí-
ca para efetivar a sentença ambiental, haja vista que matéria almeja a prevenção
e recomposição do dano, e não somente a punição pecuniária do causador.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos difusos e coletivos; Tutela especíca; Efetivida-
de da sentença ambiental.
INTRODUÇÃO
O constituinte de 1988 consagrou entre os princípios fundamentais da
República Federativa do Brasil, a dignidade humana, dando especial enfoque à
pessoa humana. Esta guinada axiológica foi responsável por profundas reexões
que inspiraram o legislador ordinário na elaboração da legislação supervenien-
te, provocando, ademais, a releitura do ordenamento à luz deste princípio para
aferir, inclusive, a recepção, pela nova ordem constitucional, dos dispositivos
preexistentes.
O sistema pátrio tem como centro a Constituição Republicana, uma re-
volução enunciada há tempos, desde a decadência do vetusto Código Civil Be-
vilaqua, com a paralela edição de microssistemas. Neste contexto, surge a tutela
1Bacharela em Direito pela Universidade Paranaense, Unipar (2012). Mestranda em Direito Proces-
sual e Cidadania pela Universidade Paranaense, Unipar (2013). Atualmente é Técnica Judiciária do
Tribunal de Justiça do Paraná. E-mail: cdepaulasouza@gmail.com.
2Graduação em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (2005), especialização em Direito
das Relações Sociais pela Faculdade Católica de Uberlândia (2006), especialização em Direito Pú-
blico com Ênfase em Direito Penal pela Universidade Potiguar (2008) e especialização em Direito
Processual: grandes transformações pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2009). Atualmente é
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Tem experiência na área de Direito,
com ênfase em Direito Público.
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 16, n. 2, p. 235-250, jul./dez. 2013
Os meios de coercitividade...
ao Direito Ambiental, objeto de estudo deste trabalho, adquirindo este status de
bem coletivo e de uso comum do povo, ocupando um espaço no ordenamento
jurídico bastante contundente, sendo de caráter fundamental do homem, estando
intimamente ligado à dignidade humana.
Assim, o direto ambiental ganhou evidência no cenário jurídico, obri-
gando a sistemática processual civil vigente, editada em 1973 para tutelar direitos
predominantemente individualistas e patrimonialistas previstos no Código Civil
de 1916, a se adaptar as recém-chegadas demandas de natureza difusa e coletiva.
Nesse viés, o presente trabalho objetiva analisar e propor soluções a
problemática da efetivação da sentença condenatória ambiental, que possui ca-
racterísticas peculiares e contemporâneas, não se satisfazendo com a mera apli-
cação dos modelos clássicos, exigindo a busca de uma tutela especíca, adequa-
da a natureza do direito litigado, esperando não somente a punição do causador
do ato ou a indenização monetária, mas a prevenção e reparação do ilícito, inde-
pendente da concretização e da extensão do dano ambiental.
1 A JURISDIÇÃO
A República Federativa do Brasil erigiu-se sob o princípio, dito funda-
mental, da dignidade da pessoa humana, circunstância que traz inúmeras impli-
cações de ordem jurídica e política.
Signica dizer, noutras palavras, que o ser humano foi guindado ao
centro da ordem jurídica, sendo inquestionáveis os reexos hermenêuticos desta
proposição, tanto no campo da jurisdição, atividade típica, porém não exclusiva,
do Poder Judiciário, quanto no campo da elaboração e execução das políticas pú-
blicas, atividade típica dos Poderes Legislativo e Executivo, porém, igualmente,
não exclusiva destes poderes.
A Carta Constitucional, ainda, em seu artigo 3º, I, traçou como objetivo
da República Brasileira, o de construir uma sociedade livre, justa e solidária,
sendo certo que a jurisdição, ao cumprir o seu principal escopo – o de pacicação
social – deve se orientar por esta premissa, até porque cediço que a Constituição
não pode ser alçada a um mero repositório de texto normativo vago ou um museu
de normas.
A consagração do neoconstitucionalismo – que concebeu um sistema
cujo centro é ocupado pela Constituição – municiou a Lei Maior de ecácia
normativa, marcando-se, ainda, pela expansão da jurisdição constitucional. Des-
tarte, necessário garantir-se a máxima efetividade das normas constitucionais.
Lembra Cambi (2010, p. 233) que “a efetividade da Constituição en-
contra, pois, no processo um importante mecanismo de armação dos direitos
nela reconhecidos.”

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