Meio ambiente e educação ambiental - À luz do princípio da dignidade da pessoa humana

AutorMonica Tereza Mansur Linhares - Márcia Nogueira Piemonte
CargoDoutora em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - Mestranda em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília-SP
Páginas101-124
101
Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.7 n.13/14 p.101-124 Janeiro/Dezembro de 2010
Resumo: O presente artigo aborda, de forma sucinta, o tema do meio am-
biente e da Educação Ambiental e sua relação com a dignidade da pessoa
humana.
Palavras-chave: Meio ambiente. Educação Ambiental. Pessoa humana.
ENVIRONMENT AND ENVIRONMENTAL EDUCATION
ACCORDING TO THE PRINCIPLE OF HUMAN DIGNITY
Abstract:  -
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Key words:
MEIO AMBIENTE E EDUCAÇÃO AMBIENTAL À
LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA
Monica Tereza Mansur Linhares

pela Pontifícia Universidade Católica
Professora do Programa de Pós-Graduação Mestrado em Direito da
Sociedade da Informação do Centro Universitário
das Faculdades Metropolitanas Unidas - SP
End. eletrônico: monicamansur@uol.com.br
Márcia Nogueira Piemonte
Mestranda em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – SP
End. eletrônico: marciapiemonte@uol.com.br
MEIO AMBIENTE E EDUCAÇÃO AMBIENTAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
102 Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.7 n.13/14 p.101-124 Janeiro/Dezembro de 2010
INTRODUÇÃO
que:
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pú-
blico e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologi-
camente equilibrado, a Constituição Federal incumbiu o Poder Público de
promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, assim como
a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, conforme
determina o art. 225, e o parágrafo 1º, inciso VI, da Constituição Federal2
.
Por outro lado, ressalte-se que a Constituição Federal de 19883
prevê em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como
fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro.
O presente artigo, tendo em vista os artigos constitucionais acima
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tais à sociedade; a saber: o meio ambiente e a educação socioambiental,
e sua relação com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Demonstrar-se-á, ainda, que o Direito Ambiental brasileiro é
construído a partir do princípio da dignidade da pessoa humana. Além dis-
so, a concretização de valores e princípios consagrados na Carta Magna
direciona a dinâmica evolução do ser humano voltada para o seu meio
ambiente e a necessidade de sua proteção, pois tratar o homem dignamente
importa dizer que esse detentor de direito tenha uma sadia qualidade de
vida em um meio ambiente equilibrado.
Ressalte-se que o tema faz parte do Direito Ambiental, ramo
novo da ciência do Direito. A consciência de todos os agentes do Direito
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da aplicabilidade do Direito Ambiental.
1 BRASIL. Constituição (1988). 2010, p. 115.
2 Loc. cit.
3 BRASIL. Constituição (1988). 2010, p. 17.

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