O meio ambiente tutelado pelo STF

AutorReis Friede
CargoDesembargador do TRF da 2ª Região e pesquisador da UNISUAM
Páginas70-80
70 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
DOUTRINA JURÍDICA
Reis FriedeDESEMBARGADOR DO TRF DA 2ª REGÃO E PESQUSADOR DA UNSUAM
O MEIO AMBIENTE TUTELADO
PELO STF
Um estudo de casos acerca da briga de galos, da importação de
pneus usados e remoldados e da responsabilidade penal da pessoa
jurídica na questão ecológica
sabilidade objetiva, independentemente da culpa,
para indenização ou reparação do dano causado.
Já a terceira, conforme mostra o estudioso, re-
presenta dupla inovação: a criação da ação civil
pública de responsabilidade “por danos causados
ao meio ambiente, sob a jurisdição do Poder Ju-
diciário, e a atribuição ao Ministério Público da
função de patrono dos interesses difusos da co-
letividade no domínio do meio ambiente” (H ,
2002, p. 270).
A Constituição Federal (Brasil, 1988) dedicou
ao tema um segmento (capítulo VI – Do meio am-
biente, título VIII – Da ordem social) inteiramente
destinado a assegurar tal proteção, conforme pre-
visão contida no artigo 225, que preceitua o direito
de todos os brasileiros ao meio ambiente ecologi-
camente equilibrado, considerado um bem de uso
comum do povo. O mesmo artigo também é enfá-
tico ao determinar que cabe ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para a presente e as futuras gerações.
C umpre registrar, todavia, que mesmo antes da
Constituição Federal a Lei 6.938, de 31 de agosto de
1981 (B, 1981) já tratava da política nacional do
meio ambiente. Tal norma def‌i ne, em seu artigo 3º,
I, o meio ambiente como sendo o conjunto de con-
dições, leis, inf‌l uências e interações de ordem  si-
ca, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas. No plano doutriná-
1. INTRODUÇÃO
Odireito ambiental tem gerado a concre-
tização de numerosos e signif‌i cativos
tratados sobre biossegurança, espécies
ameaçadas, mudanças climáticas e bio-
diversidade. Além disso, como af‌i rma
Duarte (2003), os protocolos adicionais
às convenções traduzem os vagos prin-
cípios em metas concretas e permitem elaborar
novas salvaguardas domésticas e internacionais.
O Brasil possui, em virtude da riqueza e da di-
versidade de seu território, lugar assegurado nas
discussões internacionais sobre meio ambiente,
mas a tradução das possibilidades da nação de-
pende das políticas elaboradas para lidar com os
grandes desaf‌i os internos e externos. A trajetória
do país como ator ambiental global confunde-se
em parte com a emergência da própria temáti-
ca ecológica no cenário mundial. Como esclarece
Horta (2002), em matéria de proteção ao meio am-
biente a legislação federal brasileira, posterior aos
debates da Conferência de Estocolmo, percorreu
três etapas a partir de 1975.
A primeira, ainda segundo Horta (2002), é ca-
racterizada por uma política preventiva, exercida
predominantemente por órgãos da administra-
ção federal. A segunda coincide com a formulação
da política nacional do meio ambiente, a previsão
de sanções e a introdução do princípio da respon-
Rev_BONIJURIS__654.indb 70 13/09/2018 15:59:31

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