Meio Ambiente do Trabalho: Relevância Sociojurídica de seu Reconhecimento Constitucional e Internacional

AutorNey Maranhão
Páginas92-100
caPítulo 9
Meio Ambiente do Trabalho: Relevância Sociojurídica
de seu Reconhecimento Constitucional e Internacional
Ney Maranhão(1)
(1) Doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP), com estágio de Doutorado-Sanduíche junto à Universidade de
Massachusetts (Boston/EUA). Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Especialista em Direito Material
e Processual do Trabalho pela Universidade de Roma – La Sapienza (Itália). Professor de Direito do Trabalho da Universidade Federal
do Pará (UFPA). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito (Mestrado e Doutorado) da Universi-
dade Federal do Pará (UFPA). Coordenador do Grupo de Pesquisa “Contemporaneidade e Trabalho” – GPCONTRAB (UFPA/CNPQ).
Professor convidado em diversas Escolas Judiciais de Tribunais Regionais do Trabalho. Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá
(AP) (TRT da 8ª Região/PA-AP). E-mail: ney.maranhao@gmail.com / Facebook: Ney Maranhão II / Instagram: @neymaranhao.
(2) BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 52. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Grifamos.
(3) Como bem frisado por Angelo Antonio Cabral, “[...] o conceito de Gestalt do meio ambiente do trabalho supera a simples tutela obri-
gacional – empregador x empregado – e coloca a tutela ambiental como concreção da dignidade humana” (CABRAL, Angelo Antonio.
Desequilíbrio labor-ambiental e direito de resistência: abordagem jusfundamental. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
v. 48, n. 94, jan.-jun 2015. p. 83-125, p. 103).
1. INTRODUÇÃO
Nossa Carta Constitucional, ao enunciar o rol de
atribuições reservado ao Sistema Único de Saúde, confe-
riu-lhe a missão de “colaborar na proteção do meio am-
biente, nele compreendido o do trabalho” (art. 200, VIII)(2).
Daí já se poder afirmar que a entidade meio ambiente do
trabalho não decorre de entusiasmada elucubração aca-
dêmica, tampouco advém de aguerrido ativismo judicial
ou mesmo de qualquer diligente performance sindical.
Na esfera jurídica, sua autonomia conceitual e seu reco-
nhecimento dogmático estão evidenciados, peremptoria-
mente, no bojo do mais importante documento de nossa
Essa assertiva constitucional foi firmada sem gran-
des pompas e vazada em local bem pouco chamativo.
Não foi gravada em meio ao longo catálogo de direitos
dos trabalhadores (art. 7º), muito menos veio a lume
no famoso preceito que versa sobre o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225). Em
verdade, cuida-se mesmo de sutil adição textual con-
signada na parte final do último inciso do derradeiro
artigo da Seção “Da Saúde”, contida no discreto Capítu-
lo II do Título VIII da Carta Magna. É de se reconhecer,
todavia, que tamanha singeleza formal contrasta com a
múltipla importância do citado comando normativo –
circunstância que, de regra, vem passando despercebida
mesmo por atentos cultores das searas jurídicas traba-
lhista, constitucional e ambiental. A seguir, cuidaremos
de arrazoar algo a respeito dessa poderosa relevância.
2. RELEVÂNCIA SOCIOPOLÍTICA
O reconhecimento expresso e inequívoco da cate-
goria jurídica meio ambiente do trabalho no âmago do
privilegiado solo constitucional bem revela a destaca-
da importância sociopolítica que lhe foi conferida. Ou
seja, mais que uma simples categoria jurídica erigida
por um legislador ordinário, o meio ambiente do tra-
balho passou a ser reconhecido pelo próprio legislador
constituinte originário como um locus de destacadíssi-
ma importância social, econômica, política, científica
e jurídica, o que demonstra uma valia que segue bem
além de sua estrita faceta jurídico-contratual de fun-
do meramente empregatício(3). Logo, assoma-se o meio
ambiente laboral, nesse contexto, como ente de nobi-
líssimo vulto constitucional, porquanto expressão da
mais genuína soberania popular.
Claro que isso ocorreu debaixo de enorme polê-
mica. José Carlos do Carmo e Maria Maeno trazem à

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