Meio ambiente do trabalho - segurança, higiene e saúde do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas275-295
caPÍtulo XXX
mEio ambiEntE do trabalho
sEgurança, higiEnE E saúdE do trabalho
1. NOÇÕES GERAIS
O Brasil investe aproximadamente 5% do PIB com a educação; e aproximadamente
4% com os custos do acidente do trabalho, lato sensu. Portanto, urge combatê-lo.
Os incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII do art. 7º da CF asseguram ao trabalhador,
respectivamente: proteção contra os riscos à vida e à saúde; adicional de remuneração pelo
trabalho insalubre, perigoso ou penoso; seguro contra acidente do trabalho, bancado pela
Previdência Social, sem prejuízo de ação contra o empregador, quando este incorrer em
culpa ou dolo; proibição ao menor de 18 anos de trabalho noturno, insalubre ou perigoso.
Insalubre é o trabalho em ambiente prejudicial à saúde, com previsão na Norma
Regulamentadora n. 15 da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho, e outras
normas específicas; perigoso é o trabalho sob condições de risco à vida ou à integridade
física, com previsão na Norma Regulamentadora n. 16 do Ministério do Trabalho, e outras
normas específicas; penoso é o trabalho árduo, com grande solicitação física ou mental,
todavia não existe regulamentação dessa modalidade de trabalho prejudicial à saúde do
trabalhador, cabendo apenas observar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069), no art. 67, veda o trabalho penoso aos menores de 18 anos.
As regras de segurança, higiene e saúde não se aplicam só ao trabalho perigoso,
penoso ou insalubre, nem só às relações de emprego, mas a todas as formas de trabalho,
sob quaisquer modalidades contratuais. Pois em todas elas o trabalhador está sujeito a
acidentes de trabalho, a doença profissional e a doenças do trabalho. Mas o cuidado
é redobrado no trabalho sob condições de risco, porque é aqui onde se registram os
maiores índices desses males. Por isso, o trabalhador que moureja sob essas condições
tem tratamento diferenciado na legislação do trabalho e previdenciária.
A CLT dedica ao tema os arts. 154 a 201, tratando das condições ambientais de
salubridade, de tração, dos equipamentos de proteção, dos órgãos de fiscalização e das
providências legais obrigatórias visando a preservar a saúde e a integridade física do
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trabalhador. A Lei n. 7.369/86 institui o adicional de periculosidade no setor elétrico,
regulamentada pelo Dec. n. 93.413/86, e a Lei n. 11.932/09 dispõe sobre os limites de
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Mas é a Portaria
n. 3.214/78, do MTPS que, regulamentando fartamente a matéria, representa a parte
mais significativa do arcabouço normativo do Direito Ambiental do Trabalho.
2. DIREITO A UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
O Direito Ambiental enquadra-se nos direitos fundamentais de terceira geração, mas
de primeira preocupação. Os dinossauros, com apenas cem gramas de cérebro, viveram
150 milhões de anos na Terra, enquanto o ser humano, com 1.500 gramas de cérebro,
já dá sinais de sua autoextinção aos dois milhões de anos.
“O direito ao meio ambiente adequado é um prolongamento indispensável do
próprio direito à vida, e nessa constatação repousam, basicamente, os fundamentos da
proteção jurídica ao meio ambiente”, lembra Evana Soares(53).
O Direito Ambiental tem por objeto a proteção do meio ambiente: natureza, vida
e biodiversidade, tendo em vista a sobrevivência da espécie humana no Planeta Terra e
a qualidade da vida. Daí Toshio Mukai lembrar que esse ramo do direito “diz respeito à
proteção de interesses pluri-individuais que superam as noções tradicionais de interesse
individual ou coletivo”(54).
Enquadra-se na categoria de direito fundamental de terceira geração, posto dizer
respeito a todos os humanos viventes na Terra. O meio ambiente não se confunde com
ecologia, mas enfeixa um conjunto de bens naturais, como a qualidade do solo, do patri-
mônio florestal, da fauna, do ar atmosférico, da água, do sossego auditivo, da paisagem
visual, averba Alsina(55).
O Direito do Trabalho enquadra-se nos direitos fundamentais de segunda geração,
mas, à proporção que avança, refina-se e vindica para seus destinatários os bônus da
cidadania, da qualidade de vida, da dignidade, enfim. E não existe qualidade de vida sem
um meio ambiente de trabalho equilibrado.
O ser humano desafia os obstáculos e não desiste de transformar a natureza, na
busca incessante de produzir bens e condições para uma vida melhor no planeta Terra.
O problema está em diferençar a exploração racional da exploração destruidora da natu-
reza, causando o desequilíbrio ambiental. Whitehead averba que “a função primordial da
Razão é direcionar o ataque ao meio ambiente”, para, numa escala ascendente, atingir o
viver < o viver melhor < o viver em condições satisfatórias < o aumento de satisfação(56).
(53) Ação ambiental trabalhista. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2004. p. 57.
(54) Direito ambiental sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 6.
(55) ALSINA, Jorge Bustamante. Derecho ambiental. Fundamentación y normativa. Buenos Aires: Abeledo-
Perrot, 1995. p. 47.
(56) WHITEHEAD, Alfred North. A função da razão. 2. ed. Trad. Fernando Dídimo Vieira. Brasília:
Universidade de Brasília, 1988. p. 5. Original: The Function of Reason.
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