Meio ambiente

AutorJeferson Moreira de Carvalho
Páginas37-69
III
MEIO AMBIENTE
Como anteriormente visto, dispõe o caput art. 225
da Constituição Federal que todos têm direito ao meio am-
biente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida.
A previsão constitucional encontra respaldo na cons-
ciência da humanidade, porque, como a rma o Ministro
Gilson Dipp, O direito ao meio ambiente como essencial à
vida, no sentido amplo, constitui-se em preocupação de todos,
independentemente de sua ideologia política. Conscientiza-se
a humanidade de que a sua própria sobrevivência depende do
cuidado com o ambiente que a circunda.1
Para que todos tenham um ambiente ecologicamente
equilibrado, deve-se evitar o dano ambiental, que, con-
forme Geraldo Ferreira Lanfredi, caracteriza-se seja pela
“pulverização de vítimas”, seja pelo fato de “difícil reparação”,
seja ainda, por ser de “difícil valoração”. Com efeito, o dano
ao meio ambiente não atinge, como regra, apenas uma pessoa
ou um grupo individualizado de vítimas, mas afeta normal-
mente, uma pluralidade difusa de vítimas.2
1 DIPP, Gilson. O meio ambiente na visão do STJ. In: Revista Cidada-
nia e Justiça/AMB, Rio de Janeiro, ano 4, n. 9, 2º semestre 2000, p. 6.
2 LANFREDI, Geraldo Ferreira. Medidas para tornar mais ágil e
efetiva a reparação do dano ambiental. In: Tribuna da Magistratura
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É tão absoluto que o meio ambiente atinge todas as
pessoas e a preocupação é mundial e não recente. Ko
Annan, como secretário-geral das Nações Unidas, em an-
tiga entrevista publicada à Revista Veja, indagado sobre
a hierarquização dos principais problemas mundiais ex-
pressou: A meu ver, a pobreza e a desigualdade ocupam o
primeiro lugar. A degradação do meio ambiente e a exploração
não sustentada dos nossos recursos naturais vêm logo depois.3
Assim, perceptível que o ambiente atinge todas as
pessoas, seja como direito de todos, seja com as conse-
quências do dano que não atinge uma única pessoa, mas
uma pluralidade de vítimas.
Conscientização e preocupação de todos são o que
dão respaldo para que a Constituição tenha como um dos
ideários a assegurar o direito ao meio ambiente ecologi-
camente equilibrado. É tão certo que o direito é de todos,
que o meio ambiente é considerado constitucionalmente
como de uso comum, não do povo, no sentido estrito do
vocábulo, mas sim da população.
3.1. Conceito
Ambiente vem do latim ambiens (entis, particípio pre-
sente de ambio), com o signicado substantivo de lugar,
espaço, recinto; e adjetivo, como envolvente.4
– Órgão Ocial da Associação Paulista de Magistrados, ano XIII,
n. 114, nov. 2001, p. 3.
3 Entrevista concedida à Revista Veja (Editora Abril), n. 1.858, de
16.6.2004, p. 14.
4 CUNHA, Antonio Geraldo da. Dicionário etimológico. 2ª ed. Rio
de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
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Meio Ambiente – Sadia Qualidade de Vida 39
Nas palavras de José Afonso da Silva, meio ambien-
te é a interação do conjunto de elementos naturais, articiais
e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da
vida em todas as suas formas.5
Arma Maria Adelaide de Campos França: E a inte-
ração dos elementos naturais, articiais e culturais, a propiciar
o desenvolvimento equilibrado da vida, em todas as suas for-
mas, é o que se denomina meio ambiente.6
Assim, meio ambiente se perfaz em uma unidade
conjugando todos os elementos que devem propiciar ao
ser humano a desejável sadia qualidade de vida.
Deste modo, todos os seres humanos estão envoltos
ao meio ambiente, variando de uns para outros, as carac-
terísticas encontradas no habitat de cada ser.
Segundo Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky,
o meio ambiente está enquadrado nos direitos difusos.
Cuida-se, pois, de tema enquadrado no conceito de direitos
difusos, posto atingir a sociedade como um todo sem que seja
possível identificar um segmento que mais seja atingido
por ele.7
Rearmado está o que escrevemos em linhas anterio-
res: que a todos os seres humanos deve estar assegurado o
direito à sadia qualidade de vida, posto que meio ambiente
5 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2ª ed. São
Paulo: Malheiros, 1995, p. 2.
6 MOTA, Leda Pereira; SPITZCOVSKY, Celso. Da reparação
do dano ecológico. In: Revista da Escola Paulista da Magistratura,
ano 1, n. 1, set.-dez. 1996, p. 106.
7 MOTA, Leda Pereira; SPITZCOVSKY, Celso. Curso de direito
constitucional. 4ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 268.
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