Megaeventos esportivos e a implementação de direitos humanos: uma análise jurídico-social

AutorPatrícia Borba Vilar Guimarães - Felipe Peixoto de Brito
CargoDoutora em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande - Estudante do curso de graduação em Direito da UFRN e bolsista do CNPq
Páginas31-48
Revista Científica Direitos Culturais RDC
Vinculada ao PPGD URI, campus Santo Ângelo/RS
Patrícia Borba Vilar Guimarães e Felipe Peixoto de Brito pp. 31-48
v. 10, n. 21, ano 2015 31
MEGAEVENTOS ESPORTIVOS E A IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS: UMA
ANÁLISE JURÍDICO-SOCIAL
MEGA SPORTING EVENTS AND THE IMPLEMENTATION OF HUMAN RIGHTS: A LEGAL
AND SOCIAL ANALYSIS
Patrícia Borba Vilar Guimarães
1
Felipe Peixoto de Brito2
Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade ou impossibilidade dos megaeventos
esportivos sediados p elo Brasil, como a Copa do Mun do FIFA 2014 e os Jogos O límpicos de 2016, de
concretizar os direitos humanos de propriedade, moradia, trabalho, educ ação, locomoção, nacionalidade,
além da vedação de discriminação, fomentando a diversidade entre culturas. É realizado um panorama
recente dos megaeventos no País sob o conceito de cidade criativa e após se analisa cada direito humano
explicitado, em seus aspectos positivos e/ou negativos.
Palavras-chave: Megaeventos. Direitos Humanos. Cultura. Cidade criativa.
Abstract: This paper aims to analyze the possibility or impossibility of mega sporting events hosted by Brazil,
such as the FIFA World Cup 2014 and the Oly mpic Games in 2016, to achie ve the human rights like to own
property, desirable work, education, free movement, nationality, freedom from discrimination, promoti ng
diversity among cultures. It is made a recent overview of mega-events in the country under the concept of
creative city and after is parsed each human right in its positive and/or negative aspects.
Keywords: Mega-events. Human Rights. Culture. Creative city.
1 Considerações iniciais
No contexto global após as duas grandes guerras mundiais, em meados do século
XX, depois de todas as atrocidades cometidas nesses conflitos, a comunidade
internacional decidiu mudar o cenário político vigente. Para fomentar uma maior
proteção para os indivíduos, cada ser humano deveria ter seus direitos essenciais
respeitados por todas as outras pessoas e Estados, independentemente de sua
nacionalidade, crença, opção sexual, gênero, etnia, entre outros fatores, daí a ideia de se
criar os direitos humanos.
O grande marco contemporâneo da delimitação dos direitos humanos, em âmbito
mundial, foi estabelecido a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
realizada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Essa
declaração será tomada como base, no presente trabalho, para definir os direitos
humanos que serão analisados e sua relação com os megaeventos esportivos,
1 Doutora em R ecursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande. Mestre em Direito pela
Universidade Federal do Rio Grande do Norte e pelo Programa Interdisciplinar em C iências da Sociedade,
na área de Políticas Sociais, Conflito e Regulação Social, pela Universidade Estadual da Paraíba. Bacharel
em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Tecnóloga em Processamento de Dados pela
Universidade Federal da Paraíba. Bolsista do CNPq. Professora da Universidade Federal do Rio Grande do
Norte. Email: patriciaborb@gmail.com
2 Estudante do curso de graduação em Direito da UFRN e bolsista do CNPq. Email:
felipe.de.brito@hotmail.com
Revista Científica Direitos Culturais RDC
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especialmente os ocorridos no Brasil, caso da Copa das Confederações FIFA 2013, Copa
do Mundo FIFA 2014, os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos de 2016. Detalhe par a
o fato de que os primeiros dois megaeventos citados já foram realizados e concluídos.
Nesse sentido, é preciso explicitar os direitos humanos garantidos pela
Declaração Universal de 1948. A declaração possui trinta dispositivos. Na esteira desses
artigos, os direitos humanos consistem essencialmente no nascimento livre e igualitário
a todos, vedação à discriminação, direito de viver livremente, vedação à escravidão,
vedação à tortura, garantia de direitos universais, igualdade perante a lei, proteção
perante o direito, vedação de prisão arbitrária, direito à audiência, presunção de
inocência até que se prove o contrário, direito à privacidade, direito à locomoção, direito
a asilo, direito à nacionalidade, direito ao casamento e à família, direito de propriedade,
liberdade de pensamento, liberdade de expressão, direito à reunião, direito à
democracia, direito à segurança social, direitos dos trabalhadores, direito ao lazer,
direito à alimentação e abrigo, direito à educação, direito à propriedade intelectual,
direito à uma sociedade global livre e justa, responsabilidade, e direito a não ter seus
direitos e liberdades retirados. Esses direitos da Declaração Universal, que não possui
natureza de tratado internacional, não compõem um rol taxativo, pois não exc luem
outros decorrentes de tratados internacionais e garantidos pelo direito interno dos
Estados, todavia, serão aqui vislumbrados como um norte na definição do núcleo básico
do que sejam os direitos humanos.
Essa enumeração detalhada dos direitos humanos reconhecidos pela Declaração
Universal se faz necessária para que a expressão direitos humanos não fique
indefinida, vazia, sem conteúdo. Os direitos humanos precisam ser minimamente
enumerados, delimitados, para que se veja a sua concretude, a sua densidade normativa.
Esses direitos não são meramente abstratos, programáticos, mas determinações aceitas
por parte significativa da comunidade internacional e que devem ser eficazes para
promoção do desenvolvimento de todas as pessoas em condições de dignidade. Para que
a declaração seja efetiva, todas os indivíduos e todos os Estados têm de se empenhar
para que os direitos humanos não sejam violados e, em caso de violação, para que os
responsáveis sejam punidos, com a força do direito nacional de cada Estado, ou até
mesmo do direito internacional, quando o direito interno não for suficiente para
estabelecer uma proteção eficaz.
Feita essa abordagem inicial, é importante destacar que os megaeventos
esportivos caracterizam-se por exigir grandes investimentos públicos e privados,
geração de empregos temporários com prazos curtos para entregar as obras, locomoção
intensa tanto entre os nacionais de um país como dos estrangeiros visitantes, situações
de vulnerabilidade social em que menores de idade podem ser abusados sexualmente,
possibilidades de desapropriações vinculadas aos megaeventos, pessoas que não
assimilam o espírito de fraternidade proporcionado pelo esporte e entram em brigas de
torcida, além de casos de injúria racial e preconceito. Os megaeventos esportivos ao
reunir muitas pessoas e exigir toda uma estrutura que demanda trabalho humano e
mudanças na realidade local de determinada sede dos jogos, acabam gerando situações
onde há grandes possibilidades de violações de direitos humanos ocorrerem. Como
também, por reunir pessoas das mais diversas nações, há oportunidade de incentivar a
solidariedade entre os povos e a efetivação dos direitos humanos. Daí o caráter dúbio
que pode ser gerado a partir do contexto dos megaeventos, na promoção ou não desses
direitos essenciais ao ser humano.

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