O Medo do Primeiro Juízo de Valor do Conflito e a Perpetuação da Lide

AutorLorena de Mello Rezende Colnago
Páginas122-127
O Medo do Primeiro Juízo de Valor do Conflito e a
Perpetuação da Lide
Lorena de Mello Rezende Colnago*
*   Mestre em Processo (UFES, 2008). Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário (UNIVES, 2005). Foi
advogada. Foi assessora na Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região. Foi Juíza do Trabalho no Paraná, atualmente é Juíza
do Trabalho em São Paulo. Professora. Vice-Presidente em matéria do trabalho e relações sociais da Union Iberoamericana de Juices
- UIJ (Biênio de 2018/2020). Diretora de Eventos do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério
Público do Trabalho - IPEATRA (Biênio de 2016/2017 e 2017/2018). Contato: lor.colnago@gmail.com.
(1)  BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Priorização do 1º grau de Jurisdição. Disponível on-line: “hp://www.cnj.jus.br/
programas-e-acoes/politica-nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de-jurisdicao”. Acesso em mai.2018.
(2)  De um modo geral, os pensadores xam a Magna Carta Libertatum, assinada em 15 de junho de 1215 pelo Rei João Sem-Terra
da Inglaterra, como o primeiro documento histórico de limitação dos poderes de um rei, representante do Estado, e de armação
solene de liberdades individuais. Ressalta-se que, apesar do nome, a Magna Carta, de fato, possui natureza jurídica contratual, por
consistir num acordo entre nobres. Cf. COMPARATO, Fabio Konder. A armação dos direitos humanos. 5 ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 71, 80 e 81.
Após a Reforma Constitucional de 2004 pela EC
45, com a instituição do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, órgão extra poder judiciário que tem
por função constitucional agir como uma controla-
doria administrativa, o Poder Judiciário passou a ser
melhor estudado em sua estrutura administrativa.
Dentro desses estudos, observou-se que o primeiro
grau de jurisdição era o segmento mais sobrecarre-
gado e por esse motivo foram instituídos estudos
formais sobre a questão (Portaria n. 155/2013). Esses
estudos chegaram à conclusão que uma das causas
do primeiro grau de jurisdição ser o segmento mais
sobrecarregado do Poder Judiciário prestando servi-
ços judiciários mais aquém da qualidade desejada
foi a desigual distribuição de servidores e funções
entre os graus de jurisdição e por isso foi instituída
a chamada “Política Nacional de Atenção Prioritá-
ria ao Primeiro Grau de Jurisdição” por meio da
Resolução n. 194/2014, mas também pela Resolu-
ção n. 195, de 3 de junho de 2014, que dispõe sobre
a distribuição de orçamento nos órgãos do Poder
Judiciário de primeiro e segundo graus na tentativa
de reduzir e eliminar o problema. Ocorre que é no
primeiro grau de jurisdição que os conitos entre as
partes eclodem, não só na tramitação inicial da lide,
processo de conhecimento, mas também na execu-
ção do crédito transitado em julgado, na execução,
sendo essa fase a responsável pelo maior tempo de
tramitação processual, também segundo os relató-
rios do CNJ, “Justiça em números”.(1)
Realizada essa observação, retorna-se no tempo
para analisar parte da evolução da função de
jurisdicional.
Ao longo da história o homem sempre tentou
positivar em leis o regramento social considerado
importante para a vida em grupo. A escolha do
conteúdo desse regramento social esteve, em todos
os tempos, relacionada com os valores culturais de
determinada comunidade. A ideia de igualdade e de
liberdade na Antiguidade e na Idade Média esteve
marcada pela supremacia de um grupo de pessoas,
em geral do sexo masculino e economicamente favo-
recidas sobre os demais integrantes da sociedade. A
legitimação da dominação exercida era fundamen-
tada em justicativas culturais que se baseavam na
ideia de leis naturais ou na tradição. Sob essa ideolo-
gia, a dominação, a hegemonia econômica e a estati-
cidade social foram elementos que fundamentaram
os valores tutelados pelos ordenamentos da época
(tradição, titulação social, liberdade para os iguais),
inuenciando o exercício da jurisdição.
A partir do séc. XV a sociedade europeia iniciou a
conquista de direitos civis e políticos que, interioriza-
dos nas constituições dos Estados Nacionais, modi-
caram o modelo de organização estatal de absolutista
para liberal.(2) Uma característica marcante desse
Estado foi o respeito incondicional pelas leis em
vigor e pelo direito subjetivo, com o mínimo de
intervenção na liberdade individual dos cidadãos,
de modo a legitimar e eternizar o status quo social da
classe burguesa. A segurança jurídica era mantida

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