Medidas excepcionais de defesa

AutorCalil Simão
Ocupação do AutorDoutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (PT). Mestre em Direito
Páginas609-614

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47 Reclamação

Denomina-se reclamação a ação de competência originária dos tribunais, inclusive dos Estados-membros, que tem a finalidade de: a) preservar as decisões dos tribunais; b ) assegurar a preservação da competência originária. O objeto da reclamação é, portanto, limitado. Não é recurso, mas ação autônoma, por isso não ser um meio ordinário de defesa e sim um meio extraordinário ou excepcional.

A Constituição Federal prevê a reclamação na alínea “l” do inc. I do art. 102 (Supremo Tribunal Federal), e na alínea “f” do inc. I do art. 105 (Superior Tribunal de Justiça).

Recentemente a Reclamação recebeu novo objeto: tutelar as chamadas súmulas vinculantes. Houve considerável avanço. A partir de agora, não só as decisões em caráter erga omnes devem ser respeitadas, mas também as súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Julgada procedente a ação, o ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar será desfeito (anulado ou cassado), sendo determinado que outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (CF, art. 103-A, § 3º).

É possível, portanto, que no processo de improbidade administrativa ocorra a necessidade: a) de preservar a competência originária dos Tribunais de Justiça ou Superiores; b) impugnar decisão final que tenha contrariado questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal anteriormente; c) atacar decisão que contrarie súmula vinculante.

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Em que pese não haver prazo para o ajuizamento da reclamação, os tribunais têm entendido que não é cabível contra decisão transitada em julgado (STF, Súmula, nº 734). Ou seja, embora não exista prazo previsto, tem ela que ser ajuizada antes de sua implementação. Havendo previsão de recurso ordinário, deve ele ser interposto como forma de evitar o trânsito em julgado.

48 Mandado de Segurança

O mandado de segurança é uma garantia constitucional contra atos do poder público. É possível que o ato abusivo ou ilegal ocorra em um processo administrativo, inquérito policial ou inquérito civil instaurados para verificar a prática de ato de improbi-dade administrativa. O ato abusivo pode ter sido, inclusive, originado de requisição ilegal do Ministério Público (LIA, art. 22).

Podemos vislumbrar várias razões para o trancamento desses procedimentos administrativos, como a ausência de competência, fato atípico ou inexistente.

Os atos de improbidade administrativa não implicam em privação da liberdade. Eles geram interdição temporária de direitos, perda da função pública e perda patrimonial. São sanções, embora de natureza punitiva, que atingem direitos de ordem política, administrativa e civil.

Em vista disso, o trancamento do processo ou procedimento não pode ser requerido por meio de habeas corpus, pois ele é meio inidôneo para atingir esse desiderato. O habeas corpus é via idônea para alcançar o resguardo do direito do paciente de ir e vir, quando eventualmente ameaçado por imediata ou mediata coação ilegal ou abuso do poder:

Não cabe tal remédio como instrumento para trancar inquérito civil para apuração de irregularidades na contratação administrativa, cujo prosseguimento pode acarretar, no máximo, sanções de ordem administrativa e civil, que não importam qualquer ameaça à liberdade pessoal do infrator.788

A nosso ver, é possível converter habeas corpus em mandado de segurança, quando a competência originária for a mesma789. São elas ações constitucionais, ou seja, instrumentos constitucionais que tutelam direitos fundamentais, devendo receber tratamento jurídico distinto, próprios da razão de sua previsão constitucional; caso contrário, subvertem-se todos os valores sociais que culminaram na previsão dessas garantias, bem como se despreza todo o passado histórico de lutas e conflitos em busca de um Estado justo, respeitador dos direitos do povo.

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O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua segunda turma, assentou que não há...

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