Medida Provisória n. 808, de 14 de novembro de 2017

AutorMauro Schiavi
Páginas229-235
A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO
229
Medida Provisória n. 808,
de 14 de novembro de 2017
Publicada no DOU de 14.11.2017
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452,
de 1o de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Consti-
tuição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei n. 5.452,
de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por
meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho
de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1o A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos
devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que
tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73.
§ 2o É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho
de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” (NR)
“Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade
de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física
são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.”
(NR)
“Art. 223-G. (...)
(...)
§ 1o Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos
ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – para ofensa de natureza leve — até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social;
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