Medida Cautelar

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas228-228
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Wladimir Novaes Martinez
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Medida Cautelar
P erícia cautelar é um exame médico, notadamente particular, promovido com vistas à
demonstração a posteriori do estado de saúde de uma pessoa.
Há interesse nesse tipo de perícia, se o indivíduo pretende comprovar datadamente
que detém ou não higidez. Refere-se ao estado de saúde de uma pessoa ou ausência dela no
momento da averiguação.
Suponha-se um interessado com doença ou deficiência não incapacitante desejando
ingressar na previdência social futuramente quando poderia sobrevir um agravamento ou
progressão dessa mesma insuficiência.
Embora pouco praticada esse cuidado procedimental do Direito Previdenciário, ela
se presta para várias finalidades civis, trabalhistas e previdenciárias como medida de ordem
cautelar.
Haverá interesse nesse tipo de prevenção, caso a pessoa ou seus parentes tenham a
intenção de convencer terceiros que detêm ou não higidez para fins jurídicos.
Particularmente, em se tratando de CID da psicologia ou da psiquiatria, em que usual-
mente se alega prodigalidade.
Imagine-se homem ou mulher com a idade avançada programando fazer doações
que possam ser contestadas após o seu falecimento, como é bastante comum por parte de
familiares herdeiros.
Deseja estabelecer de forma clara a Data do Início da Doença ou Data do Início da
Incapacidade, ainda que com meios particulares. Essa providência será muito útil quando
precisar combater a alegação contrária de que ingressou na previdência social portadora de
incapacidade.
À evidência, tal perícia médica certamente terá de se cercar de cuidados especiais para
que possa produzir os efeitos futuros desejados.
Nada impede que, de algum modo, o laudo técnico emitido seja averbado em algum
órgão da Administração Pública.
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