Mediação: uma 'alternativa' razoável ao processo judicial?

AutorJordi Nieva-Fenoll
CargoCatedrático de Direito Processual Universidade de Barcelona (UB)
Páginas213-228
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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MEDIAÇÃO: UMA “ALTERNATIVA” RAZOÁVEL AO PROCESSO
JUDICIAL?
Jordi Nieva-Fenoll
Catedrático de Direito Processual Universidade de
Barcelona (UB)
Resumo: Quando se fala de mediação, costuma-se deixar de lado alguns dos aspectos
chaves da figura: a formação do mediador e a dinâmica de sua atuação. Tampouco se
explica, à margem dos tópicos, por que razões concretas a mediação é preferível ao
processo judicial. Em qualquer caso, é essencial assegurar a formação jurídica
especializada do mediador, assim como sua formação psicológica, sociológica e
antropológica para utilizar devidamente a persuasão na sua atuação.
Palavras-chave: Mediação, conciliação, persuasão, conflito, arbitragem.
Abstract: When talking about mediation, some key aspects of the figure are often left
out: the instruction of the mediator and the dynamics of his/her performance. No
explanation only stereotypes is given about the specific reasons of why mediation is
preferable to the judicial process. Nevertheless, it is essential to ensure the specialized
juridical instruction of the mediator, as well as his/her psychological, sociological and
anthropological instruction so as to make a proper use of persuasion in his/her
performance.
Keywords: Mediation, conciliation, persuasion, conflict, arbitration.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de mediação e de conciliação. 3. A formação do
mediador. 4. Poder coercitivo do mediador? 5. Obrigatoriedade ou voluntariedade. 6. É
preferível a mediação à tutela jurisdicional?
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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1. - Introdução.
Nos últimos tempos, legisladores de diversas latitudes
1 sentiram uma
surpreendente fascinação pelos chamados, não sem alguma impropriedade, meios
alternativos de resolução de conflitos2. Noutros tempos, essa fascinação concentrou-se
na arbitragem, mas agora alcançou a mediação. Tal como ocorreu com a arbitragem,
gerou-se em muitos juristas uma consciência favorável à mediação que influenciou
muitas pessoas, também do âmbito extrajurídico, entre elas, em não poucas ocasiões, os
próprios participantes nas mediações3. E do mesmo modo como aconteceu com a
arbitragem, começaram a ser criados organismos, instituições e até, por que não dizer,
lobbies que defendem com veemência a mediação. Cabe perguntar se o processo
concluirá com a profunda e às vezes injusta frustração que se sente relativamente à
arbitragem nos mais diversos foros, mas seria desejável examinar os erros que no
passado se cometeram com a arbitragem para tratar de os impedir.
Como iremos ver mais à frente, o conceito de mediação não é de fácil
compreensão, e está quase desprovido por enquanto de dificuldades dogmáticas,
pese embora a discussão existente sobre as diferenças entre a conciliação e a mediação
que, de seguida, serão analisados, bem como sobre os poderes do mediador, se é que ele
os tem.
Por trás de toda essa fascinação e aparente simplicidade não há mais que uma
vontade de explorar uma opção diferente, mais uma, à tutela judicial tradicional, dando
por assumido que dita tutela é lenta, defeituosa e também que padece de todos os
defeitos que se possa imaginar.
Quiçá, seja o momento de parar para refletir por uns instantes, para questionar,
nos termos a seguir indicados, o postulado mais comumente aceito, ainda que possa
surpreender: a mediação é muito positiva e a Justiça muito negativa. De modo nenhum
1Especialmente na Europa, a partir da Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21de maio de 2008, sobre certos asp ectos da mediação em assuntos civis e mercantis (DOUE L 136/3 2 4-
5-2008). Vid. ZUCCONI GALLI, E lena, La nuova mediazione nella prospettiva europea: note a prima
lettura, Rivista tri mestrale di diritto e procedura civile, Vol. 64, Nº 2, 2010, pp. 653 e ss.
2 Na realidade, não são alternativos ao pr ocesso, pois muitas vezes se introduzem no mesmo, como pod e
ocorrer com a conciliação e a mediação. Ademais, o que se busca co m quase todos esses meios, salvo a
arbitragem, não é tanto a solução do conflito, mas uma transação, desistência ou renúncia que, mais do
que solucionar o conflito, simplesmente geram uma ilusão. Desenvolverei essa questão mais adiante.
3RELIS, Tamara, Per ceptions in Litigation and Media tion, New York 2009, pp. 156 e ss.

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