Os mecanismos de indução ao cumprimento do direito internacional no contexto da internacionalização do direito

AutorFernando Lopes Ferraz Elias
Páginas147-170
Os mecanismos de indução ao
cumprimento do direito internacional no
contexto da internacionalização do direito
International Legal Compliance In The Context Of
Internationalization Of Law
Fernando Lopes Ferraz Elias*
Centro Universitário de Brasília (UNICEUB)
1. Introdução
A internacionalização do direito é fruto de uma nova configuração de go-
vernança global, em que mudanças nas relações entre os principais atores
nacionais e internacionais implicaram transformações no direito. Por meio
de um contínuo movimento de irritação mútua, o direito é modificado pe-
las demais ciências sociais, ao passo em que também as modifica, a partir
da racionalidade de cada uma delas. Dessa maneira, por força da especiali-
zação do direito internacional, consequência da especialização da socieda-
de internacional, o sistema jurídico fragmenta-se em subsistemas molda-
dos com diferentes lógicas de funcionamento, inclusive, com instrumentos
próprios de efetividade. Outrossim, emerge um direito pós-nacional, mar-
cado por relações transnacionais entre atores infraestatais e privados, com
mecanismos próprios de controle normativo.
Sem os métodos explanatórios e empíricos de diferentes ciências so-
ciais, não se consubstancia adequada sistematização externa do direito.
Direito, Estado e Sociedade n. 54 p. 147 a 170 jan/jun 2019
* Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1998), Graduação em Relações
Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1998), Mestrado em Relações Interna-
cionais pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2002). Doutor em Direito pelo Centro Universitário de
Brasília (2017). Professor universitário (desde 1999) e Coordenador de Curso (desde 2008) da UNICEUB.
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Com isso não se quer dizer que haja uma relação de causalidade entre as
mudanças experimentadas pelos sistemas sociais e as transformações senti-
das pelo sistema jurídico, ao contrário, cada sistema possui uma dinâmica,
uma lógica de funcionamento e uma evolução diferente dos demais, sob
pena de se transcender os limites de validade de cada esfera. Por sua pró-
pria natureza, uma doutrina interdisciplinar auxilia tanto a desconstrução
de uma racionalidade social dominante como a elaboração de uma sólida
teoria do direito e da justiça internacional. No mesmo sentido, sem a lin-
guagem do direito não se escrevem as relações internacionais.
As formas de controle do direito internacional do século XXI acompa-
nham seu processo de crescente e contínua especialização. Destarte, a pro-
liferação de subsistemas jurídicos internacionais implica a multiplicação
dos mecanismos de efetividade. A um só tempo, os mecanismos tradicio-
nais ganham força e surgem novos mecanismos, que não podem ser com-
preendidos pelo raciocínio jurídico clássico. Por um lado, padrões globais
decursivos de processos de interação internacional e transnacional produ-
zem novos arranjos institucionais internos que reforçam a efetividade das
normas, obrigatórias ou não, de subsistemas jurídicos públicos e privados;
do comércio ao meio ambiente, dos esportes à internet, e ainda em tantas
outras áreas. Por outro, o direito internacional aplica-se não apenas em
virtude desse cenário de maior cogência, em que normas internacionais
com força coercitiva ombreiam com as normas internas na determinação
do comportamento dos Estados. Muitas vezes, quando os benefícios de um
Estado em não cumprir uma norma ou uma decisão de um tribunal inter-
nacional excedem os benefícios de cumpri-las, os mecanismos de incenti-
vo, calcados na ideia de reputação e reciprocidade, são mais adequados do
que os mecanismos de imposição e controle.
2. O relacionamento entre o sistema jurídico e os demais sistemas
sociais diante da nova governança global
A internacionalização do sistema jurídico é consequência das mudanças
nas relações entre os principais atores nacionais e internacionais, uma nova
configuração de relações de governança. O direito transforma-se consoante
às transformações das demais ciências sociais, a economia1 e a política, por
1 De Kelsen – ao destacar a importância da economia, conquanto não seja soberana, na definição de estru-
Fernando Lopes Ferraz Elias
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