Mecanismos de defesa da ordem democrática e do Estado: uma análise comparada do estado de sítio e da constituição de emergência

AutorHumberto Alves de Campos
CargoGraduado em Administração de Empresas pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UNIDF (1999) e em Direito pela União Pioneira de Integração Social - UPIS (2005), e Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - Uniceub (2010). É servidor público federal integrante da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão ...
Páginas81-111
Mecanismos de defesa da ordem
democrática e do Estado:
uma análise comparada do estado de sítio
e da constituição de emergência *
Humberto Alves de Campos **
1) Introdução
A complexidade dos novos desaf‌ios enfrentados pelos Estados tem
levado à elaboração de propostas de modelos constitucionais contempo-
râneos de sistemas de enfrentamento de crises, em adaptação das experi-
ências históricas do estado de sítio e da lei marcial. É certo, porém, que
construções jurídicas para a defesa do país contra um inimigo externo
ou tensões internas podem ser encontradas em períodos bem anteriores,
como, por exemplo, na tradição do direito romano. No presente artigo,
entretanto, a análise será concentrada nos mecanismos constitucionais
contemporâneos para enfrentamento de crises e na proposta de consti-
tuição de emergência elaborado por Bruce Ackerman.
Um modelo jurídico-teórico contemporâneo para situações de emer-
gência é o da aplicação da legislação comum que rejeita qualquer adap-
* Este artigo é a adaptação do trabalho f‌inal apresentado pelo autor na disciplina Democracia e Direitos Fun-
damentais no Mundo Globalizado, no 2º semestre de 2009, ministrada pelo Prof. Dr. José Levi do Amaral
Júnior no Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário de Brasília – Uniceub. Agradecimento
especial a Eugênio Marcello Borges Peres pela revisão do artigo. Aplicam-se aqui as ressalvas de praxe.
** Humberto Alves de Campos é graduado em Administração de Empresas pelo Centro Universitário do
Distrito Federal - UNIDF (1999) e em Direito pela União Pioneira de Integração Social - UPIS (2005), e
Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - Uniceub (2010). É servidor público federal inte-
grante da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, do Ministério do Planeja-
mento, Orçamento e Gestão. E-mail: humberto.acampos@gmail.com.
Direito, Estado e Sociedade n.38 p. 81 a 111 jan/jun 2011
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tação constitucional ou legislativa ao período de emergência. As críticas
a esse modelo apontam que a legislação normal é incapaz de prover o
Estado de meios suf‌icientes para efetuar sua defesa diante da crise, po-
dendo levar: a) à destruição do Estado; b) ao abandono formal do Estado
de Direito e à implantação do arbítrio; e c) a hipocrisia com um aparente
respeito ao Direito, mas permissividade com atos ilegais e abusivos1.
Outro padrão de atuação é denominado adoção de medidas extra-
legais. Nesse modelo, seria estabelecida a possibilidade de o Executivo
agir de forma não prevista em lei, quando fosse necessário em sua ava-
liação, e adotar tal medida para proteger a nação. Da mesma forma que
o modelo de aplicação da legislação comum, não haveria previsão ante-
cipada de concessão poderes especiais do Executivo, mas, ao contrário
do modelo anterior, haveria permissão do Executivo agir fora da previsão
do ordenamento jurídico. Esse modelo não difere muito das idéias de
Carl Schmitt de um soberano que decide, livre de controle, durante a
exceção, pois, nos seus termos
Soberano é quem decide sobre o estado de exceção.
(...) O caso excepcional, não descrito na ordem jurídica vigente pode ser, no
máximo, caracterizado como caso de extrema necessidade, como risco para
a existência do Estado ou similar, mas não ser escrito como um pressuposto
legal.... Os pressupostos são aqui, como conteúdo de competência, necessa-
riamente ilimitados.... No máximo, a Constituição pode indicar quem deve
agir em tal caso. Não se submetendo a ação a nenhum controle ...Ele [o so-
berano] decide tanto sobre a ocorrência do estado de necessidade extremo,
bem como sobre o que se deve fazer para saná-lo2.
Porém, a adoção deste modelo é incompatível com a manutenção
do Estado de Direito durante a crise, pois não se deve conf‌iar à ação
monocrática, fora-da-lei e discricionária do Executivo, as medidas para
a defesa do Estado, isto é, o Direito deve proteger o Estado de Direito3.
Dessa forma, o padrão de constituição de emergência é o de adoção mais
comum pelos Estados e é def‌inido pela existência de previsão de normas
1 TAVARES (2008, pp. 107-108).
2 SCHMITT (2006, pp. 7-8).
3 TAVARES (2008, p. 88. e pp. 108-112).
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