Âmbitos de atuação estatal em prol da efetivação dos direitos humanos e fundamentais: estado constitucional cooperativo e federalismo cooperativo

AutorLarissa Alcântara Pereira
CargoMestranda – Unibrasil.
Páginas2-8

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Introdução

Considerando os avanços tecnológicos e teóricos jurídicos diários por que passa o país, em constante luta pela garantia dos direitos humanos e fundamentais, fazse necessário analisar o cenário no qual o Estado Brasileiro está inserido, bem como as formas com as quais busca a efetivação de tais direitos.

O desafio é libertar os indivíduos de prisões políticas, econômicas e culturais, garantindo-lhes a dignidade humana, contudo, sem o emprego da força e do imperialismo cultural. Como buscar instrumentos eficazes e adequados para promover a igualdade entre os indivíduos no seio do Estado Democrático Brasileiro (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988)? E mais. Como alcançar o ideal de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da Constituição Federal de 1988) no plano interno do Estado Constitucional Democrático, sem descurar, no plano externo, de políticas que privilegiem a prevalência dos direitos humanos, a igualdade entre os Estados, a defesa da paz, enfim, a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, II, V, VI, IX, da Constituição Federal de 1988)?2

Duas são, portanto, as vertentes a serem analisadas: (i) o Federalismo Cooperativo, aberto a cooperação e integração no âmbito interno/nacional; e (ii) oPage 3Estado Constitucional Cooperativo, também aberto a cooperação e integração, contudo, no âmbito internacional.

1 Federalismo cooperativo

Inicialmente, mister lembrar que o Federalismo consiste na união (ou pacto, como se refere Michel TEMER3) de vários Estados em um único, cada qual com certa independência e autonomia interna, porém, submetidos a uma Constituição única que enumera e limita suas competências (art. 25, § 1º da Carta de 1988). Baseia-se, fundamentalmente, na distribuição e exercício do poder político, resultante da necessidade de preservação da diversidade cultural dos Estados-membros. Nesse contexto, possui íntima relação com as concepções de soberania e autonomia; sendo a primeiro a nota caracterizadora do Estado na ordem internacional, representativa do “poder” e da autoridade suprema4, enquanto a segunda, por sua vez, refere-se a ordem jurídica dividida em domínios particulares internos, ou seja, aos Estados-membros.

Forma de Estado surgida no século XVIII, com a união das treze (13) colônias inglesas que se declararam independentes politicamente da Inglaterra e constituíram os Estados Unidos da América, no Brasil o regime federativo se institucionalizou após a monarquia, através do Decreto n. 1, de 15 de novembro de 1889, sendo a Constituição de 1891 seu primeiro marco institucional. Os elementos caracterizadores da Federação5, presentes na Constituição Brasileira, são: descentralização política ou repartição constitucional de competências (arts. 8º e 13, § 1º); participação da vontade dos Estados (ordens jurídicas parciais) na vontade nacional (ordem jurídica central), através da representação popular exercida pelos Deputados e Senadores junto ao Congresso Nacional; e possibilidade de autoconstituição (art. 13 da CF).

Uma das formas básicas de organização federativa, no que se refere à distribuição de competências interpenetradas entre os níveis autônomos de poder (Estados, Municípios e União6), como instrumento de neutralização das distorções do federalismo assimétrico brasileiro, é a operada pelo Federalismo Cooperativo. Com surgimento no Brasil pós-revolucionário da década de 1930, o Federalismo Cooperativo, resultante de acordos intergovernamentais para aplicação de programas, financiamentos, subvenções e auxílios conjuntos, têm sido a forma dominante nas organizações estatais federativas, com o escopo de uma livre cooperação da União com as unidades federadas. Há, portanto, uma alteração dos poderes de decisão nos níveis de governo (federal e federado), em benefício da negociação e acordo intergovernamental, reduzindo assim as políticas conduzidas por um só governo, na medida em que há uma interdependência e coordenação das atividades governamentais. Consoante osPage 4ensinamentos de Michel TEMER, na Federação descentraliza-se o exercício espacial do poder e os “regionalismos” se pacificam, na medida em que suas peculiaridades locais são preservadas pela repartição constitucional de competências7.

Acompanhando o processo histórico do País, de evidente alternância entre períodos de centralização autoritária (a exemplo dos governos de Médici e Geisel) e de descentralização do poder (período democrático das Constituições de 1946 e 1988, por exemplo), o modelo federalista se expôs a aperfeiçoamentos e deformações que, por vezes, praticamente aniquilaram seu próprio espírito, conduzindo-se de tal maneira à centralização excessiva e às inúmeras crises político-institucionais subsequentes. Daí a necessidade de respaldá-lo juridicamente, tal como sugere Paulo Bonavides; “(...) nos países democráticos...

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