Marco Legal da Primeira Infância: Primeiras Impressões sobre a Lei 13.257/16

AutorLeonardo Alves de Oliveira
CargoPós-graduando em Direito Administrativo e em Direito Constitucional
Páginas23-26

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1. Introdução

Se o cenário pátrio atual não é dos melhores em diversos aspectos, pode-se dizer que o ano de 2016 iniciou com a aprovação de um projeto de lei que traz esperança de uma melhora gradativa para o Brasil com o passar dos anos. Trata-se da Lei 13.257/16, diploma legal pequeno, mas que dis-põe sobre matéria de grande relevância para o futuro do país, reafirmando e fortalecendo o princípio basilar do melhor interesse da criança, já disciplinado, desde 1990, com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

A lei, que terá grande infiuência no cenário nacional, dispõe sobre as políticas públicas para a primeira in-fância e faz alterações significativas para o ordenamento jurídico, tendo refiexos principalmente no ECA, no direito do trabalho e no direito processual penal.

Sob esse enfoque, o presente trabalho busca fazer alguns apontamentos a respeito do novel digesto normativo, no afã de extrair as primeiras impressões sobre o marco legal da idade denominada primeira infância e os resultados que advirão da apli-cação da lei em apreço no âmbito da família, da sociedade e do Estado.

2. Desenvolvimento e análise do tema
2. 1 Definição legal da primeira infância

Conforme interpretação filológi-ca do art. 2º da referida lei, o período denominado como primeira infância compreende desde a data do nascimento da criança até os seis anos completos, ou seja, de 0 (zero) até 72 meses de vida do menor.

Pesquisas demonstram que é no decorrer dessa faixa etária que ocorre a maior formação das capacidades cognitivas, grande desenvolvimento de ligações entre neurônios, das habilidades motoras, adaptativas, de linguagem e dos aspectos socioemocionais1-2, motivo pelo qual a lei vem traçar cuidados mais rigorosos para com os infantes nesse período.

Há, nesse ínterim, uma verdadeira janela de oportunidade para melhor atender às necessidades das crianças em idade da primeira infân-cia, haja vista que é nessa parte do desenvolvimento humano que existe a possibilidade de moldar as pilastras que estão em constante formação e que vão sustentar aquele futuro adulto.

Isso posto, o Estado deve estar ciente de que aplicar recursos na primeira infância, com a criança e o adolescente de um modo geral, não se trata de um gasto, mas sim investimento, pois quanto maior o enfoque em políticas públicas, familiares e projetos educacionais, menores são as chances daquele indivíduo se tornar um infrator, um indigente e até de contrair alguns tipos de doença, o que reduz sobremaneira o gasto público futuro para cuidar dessas questões.

2. 2 Diretrizes do plano nacional da primeira infância

Historicamente a faixa etária da primeira infância tendeu a ter privilégios residuais, ínfimos, uma vez que o poder público não volvia seus

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olhos para as crianças do país, deixando o cuidado com os menores de idade exclusivamente a cargo dos genitores. Por diversos fatores o Estado tardou em iniciar processos de políticas públicas em favor dos pequenos com escopo de lhes preparar para vida.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como outros diplomas legais, tutela os menores de idade e traz em seu bojo diversos princípios e normas genéricas no sentido de nortear políticas públicas em favor dos infantes. A Lei 13.257/16, por seu turno, reafirma o que já era estabelecido e, de certa forma, organiza e direciona as medidas a serem tomadas para privilegiar quem está na idade da primeira infância.

Com o advento do marco legal da primeira infância, é criada a política nacional integrada para a pri-meira infância, que será formulada e implementada mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os...

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