Mão de Obra na Construção Civil

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas576-579

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O advento da Lei n. 12.546/11, que alterou os comandos do art. 31 da Lei n. 8.212/91, suscitou dúvidas na esfera exacional quando da contratação de mão de obra. Máxime na que diz respeito a construção civil

671. introdução da matéria - Com a redação originalmente atribuída pela Lei n. 9.711/98 e posteriormente alterada pela Lei n. 11.448/07, o art. 31 do PCSS, dizia:

"A empresa contratante de serviço executado mediante cessão de mão de obra inclusive regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia vinte do mês subsequente ao da emissão da fatura ou nota fiscal, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33".

O § 4º, II, do mesmo artigo, arrolava quatro hipóteses de serviços compreendidos, entre as quais se vislumbrava a empreitada de mão de obra (grifos nossos). Com isso tem-se que a cessão de mão de obra é uma coisa, empreitada é outra, e prestação de serviços uma terceira figura contratual.

Tudo isso a despeito de a própria lei usar o vocábulo "prestação de serviços" como sinônimo. Ela é uma espécie de contratação de terceiros e fica excluída da hipótese de incidência prevista no art. 31 do PCSS ("Retenção Previdenciária do Contribuinte Individual", São Paulo: LTr, 2003).

Um embaraço vernacular igual se colhe no art. 8º, § 5º, da Lei n. 12.546/11, que fala em "nota fiscal ou fatura de prestação de serviços" (grifos nossos).

A retenção dos 11% de que tratava o art. 31 do PCSS em sua redação, vigente até as modificações havidas em razão da desoneração da folha de pagamento, era e continua sendo uma forma de antecipação do recolhimento das contribuições devidas ao então INSS. Por isso operada pela tomadora em nome da cedente da mão de obra.

672. retenção na cessão de mão de obra - Essa retenção de 11% referida no pré-falado dispositivo continua com esse papel no bojo da desoneração da folha de pagamento, com a diferença de alíquotas e bases de cálculo, passando a ser de

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3,5%. O montante retido pelas contratantes, em nome das contratadas, será contabilmente tido como recolhido por estas últimas.

Sempre se entendeu que os 40% do total de nota fiscal ou fatura de construção civil se refere à mão de obra, conforme se vê no vetusto item 20 da ODS/DAF n. 51/92 (in "Obrigações Previdenciárias na Construção Civil", São Paulo: LTr, 1996, p. 85), sendo que, possivelmente, esse percentual tenha se modificado ao longo do tempo com as novas tecnologias da construção civil. O restante seria constituído de materiais e outros custos (taxa de administração, lucro etc.).

Em face da...

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