Manutenção e reajustamento dos benefícios

AutorAndréa Claudini
Páginas245-304
12 – MANUTENÇÃO E REAJUSTAMENTO
DOS BENEFÍCIOS DO RGPS
Em um sistema de capitalização, as contribuições
vertidas para o plano de previdência serão acumuladas em
conta individual, utilizadas pelo titular quando de sua apo-
sentação. Neste sistema, o valor do benefício será de acordo
montante acumulado em toda a vida laborativa/contributiva
deste trabalhador.
A principal característica do sistema de previdência
brasileiro é a solidariedade. Desta forma, a população eco-
nomicamente ativa e capaz, realiza contribuições que serão,
via de regra, utilizadas no pagamento de benefícios em
manutenção. Acredita o contribuinte, que o mesmo se dará,
quando não mais dispor do seu vigor físico e, por sua vez,
precisar buscar a proteção previdenciária.
Diferente dos outros dois ramos de abrangência da
seguridade social, a previdência tem caráter contributivo.
Vale ressaltar, que esse caráter, por si só, não aceita caracte-
rísticas e conceituações aplicáveis apenas ao sistema de
capitalização individual, cujos participantes (e não contribuintes),
realizam “aportes”, que nada mais são do que depósitos
em conta de “poupança” destinada ou “programada” para
saques a longo prazo.
ANDRÉA CLAUDINI
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Vejamos uma definição de Contribuição1:
CONTRIBUIÇÃO s.f. (Do lat. ‘contributio’.) 1. Ato
ou efeito de contribuir. – 2. Parte que toca a cada
pessoa numa despesa comum. – 3. Pagamento que
cada cidadão deve fazer ao Estado ou à municipali-
dade; tributo, imposto. – 4. Subsídio de caráter
moral ou social.” (grifos nossos)
Sendo que os riscos sociais protegidos pelo sistema
previdenciário, embora com ações destinadas individualmente
ao segurado, objetivam a proteção do bem estar comum, sua
contribuição é cota parte em uma “despesa comum”, uma
despesa que compete a toda a sociedade. Pois que, análoga
à definição de contribuição, é o conceito de contribuir2:
CONTRIBUR v.t. (Do lat. ‘contribuere’.) [Conj. 74] 1.
Concorrer com outrem (para determinado fim); cooperar
para. – 2. Pagar sua parte numa despesa comum:
contribuir para a manutenção da casa. V.i. Tomar
parte num esforço comum.” (grifos nossos)
O “esforço comum” da previdência social, devido ao
caráter solidário do sistema é, dentre outros, garantir ao
segurado a mantença de sua condição no momento da
aposentadoria. Não fosse assim, deparar-se-ia com duas
situações distintas: o enriquecimento ilícito, mediante a
percepção de benefício superior à sua renda média. Ou, por
outro lado, o empobrecimento injusto, tornando assim um
direito (aposentar-se) em penalidade (perder poder aquisitivo).
1. Grande Enciclopédia Larousse Cultural. Vol. VII. Nova Cultural, São Paulo:
1998. p. 1600.
2. Idem.
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REVISÃO DE BENEFÍCIOS E CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS
Assim sendo, os benefícios são calculados de maneira a
perpetuar a situação financeira do trabalhador quando de
sua aposentadoria, pois que, conforme já mencionado, o
salário de benefício sempre levou em consideração as con-
tribuições realizadas nos meses que antecedem ao afasta-
mento do trabalho.
Determinando como base de cálculo do benefício os
últimos rendimentos do obreiro, quis o legislador preservar
a manutenção do seu padrão de vida, patamar este gal-
gado durante o tempo em que exerceu atividades abrangidas
pelo sistema.
A aposentadoria por tempo de contribuição – antes
serviço, já foi conhecida como “ordinária”, quando da sua
introdução no cenário legislativo.
A regra geral (desde 1960) sempre foi a concessão de
um benefício calculado na forma proporcional à média
contributiva do triênio que antecedeu a inativação, possibili-
tando ao segurado a percepção de proventos integrais, caso
optasse por permanecer contribuindo por tempo superior ao
mínimo exigido, além de possibilitar renda compatível com o
poder aquisitivo quando do seu afastamento.
Atualmente tem-se um sistema “virtual” de capitali-
zação, que tem por objetivo levar em consideração TODO o
período contributivo do segurado.
Em sendo o direito à aposentadoria um patrimônio em
construção no decorrer da vida laborativa do segurado o qual
depende de tempo/carência mínimos, não pode estar sujeito
à incidência de norma que venha restringir direitos e ao

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