A Manutenção do Emprego e a Proposta de Reforma da Previdência - PEC n. 287/2016

AutorMarta Maria Ruffini Penteado Gueller e Felipe Penteado Balera
Ocupação do AutorMestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Sócia-fundadora do escritório Gueller e Vidutto Sociedade de Advogados/Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica. Sócio do escritório Gueller e Vidutto Sociedade de Advogados
Páginas103-116
A Manutenção do Emprego e a Proposta de
Reforma da Previdência – PEC n. 287/2016
Marta Maria Ruffini Penteado Gueller[1]
Felipe Penteado Balera[2]
[1] Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Sócia-fundadora do escritório Guel-
ler e Vidutto Sociedade de Advogados.
[2] Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica. Sócio do escritório Gueller e Vidutto Sociedade de Advogados.
1. INTRODUÇÃO
2. O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL
A Previdência Social é um dos pilares da Seguri-
dade Social, previstos na Constituição Federal. A Pre-
vidência é a parte daquele Sistema que é contributiva.
Para ter direitos aos benefícios previdenciários é neces-
sário contribuir para a Previdência.
Podemos dizer que evoluímos para o Sistema de
Seguridade Social que abrange a Previdência Social, a
Assistência Social, a Saúde e, mais recentemente, a Pre-
vidência Privada Complementar.
Assim, Previdência, Assistência Social, Previdência
Privada e Saúde são os quatro pilares do Sistema de Se-
guridade.
O Sistema de Seguridade é instrumento de justi-
ça social, na medida em que visa distribuir renda, com
igualdade, levando em conta a desigual condição jurídi-
ca dos diversos atores na cena social: os empregadores,
seus empregados, os trabalhadores, de modo geral, o
Estado e toda a sociedade.
Para a sustentação do Sistema, a CF/1988 criou a
estrutura para o seu custeio, estabelecendo as fontes de
arrecadação, que são:
a) As contribuições sociais devidas pelos contribuin-
tes – os empregadores (contribuições sobre o lucro
e o faturamento), seus empregados (contribuições
sobre a remuneração) em regime CLT ou regimes
próprios de previdência para os servidores públicos
(participantes e instituidores de fundos de pensão),
os trabalhadores, de modo geral (contribuintes
individuais autônomos e facultativos) e que a dou-
trina denomina como fonte direta;
b) e, ainda, contribuições indiretas provenientes da
receita da União, Estados, DF e Municípios que,
em razão de previsão Constitucional, destinam
uma parte de seus orçamentos para a Seguridade
Social, podendo criar novas contribuições.
A Previdência é apenas uma parte deste Sistema.
Estamos vivendo tempos difíceis. De crise econô-
mica e política. A Previdência Social depende da soli-
dariedade entre as gerações. Enquanto os mais jovens
trabalham e contribuem para o regime, os mais velhos
que contribuíram para o mesmo regime recebem bene-
fícios. Evidente que o desemprego faz cair a arrecada-
ção e aumentar o gasto com benefícios.
A arrecadação da Seguridade Social em 2015 foi
de 700 bilhões de reais. Dois anos depois, o Governo
sustenta ter arrecadado R$ 30,3 bilhões e gasto com
pagamentos de benefícios na ordem de R$ 47,2 bilhões,
daí a urgência anunciada na aprovação da Reforma da
Previdência.
A Proposta de Emenda Constitucional n. 287/2016
fundamenta-se basicamente na crise econômica e po-
lítica por que passamos e na falsa premissa de que há
déficit na previdência.
O cálculo apresentado pelo Governo para apontar
o déficit, no entanto, considera apenas as contribuições
dos empregadores e empregados, ignorando as outras
contribuições destinadas ao custeio da Seguridade So-
cial, entre elas contribuições sobre o lucro líquido das
empresas, sobre o consumo de bens e serviços (Cofins),

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