O Manejo do Registro de Preços e o Compromisso com a Eficiência

AutorJessé Torres Pereira Junior - Marinês Restelatto Dotti
Páginas291-307
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O MANEJO DO REGISTRO DE PREÇO E O COMPROMISSO
COM A EFICIÊNCIA
Sumário: 1 Introdução; 2 SRP e fracionamento; 3 O perfil do
SRP; 4 As hipóteses preferenciais do SRP; 5 A adoção do SRP
também para serviços; 6 A questão do preço; 7 Defeitos na Ata de
Registro de Preços; 8 Conclusão.
1 INTR ODU ÇÃO
Sup eraçã o de co nting enciam entos or çament ários , a fasta mento
de fr acion ament o i legal d e despe sas, pr ecato d e colabo raçã o e ntre
órg ãos adm inist rativ os em frau de à lici tação , plura lidad e de
aqu isiçõ es just- in-tim e, de mod o a pre venir a form ação de esto ques
oci osos, sã o te mas para os qu ais o a dequa do manej o do Si stema de
Reg istro de P reços h abili ta a Admin istra ção Públ ica com promet ida
com efic iênci a e e ficác ia.
Tal o obje to dos apont ament os qu e se se guem, dest inado s a
rea lçar, e m bre víssim a sín tese, a rele vância dess e aind a pou co
uti lizad o i nstru mento le gal de g estão na co ntrata ção de be ns e
ser viços  a pa rtir da pr emiss a de qu e o pr incíp io da efi ciênc ia
imp lica o d ever ju rídic o, vinc ulant e dos ge store s púb licos , de agi r
med iante açõe s pla nejad as co m ade quaçã o, e xecuta das c om o meno r
cus to p ossíve l, c ontro ladas e a valia das e m fun ção dos ben efíci os
que p roduz em par a a sa tisfaç ão do i ntere sse p’ blico  PER EIRA
JUNI OR, J essé Torr es. Comen tário s à Lei das Lici taçõe s e Cont rataç ões
da Admini straç ão Pú blica . 8. ed. Renova r, 20 09, p. 64 ).
Ou sej a, desde que a Emen da Const ituci onal nº 19/9 8 i nseri u,
na cabe ça d o ar t. 3 7 da CF/8 8, o pr incípi o da efi ciênc ia, ao l ado dos
pri ncípi os d a le galida de, da imp essoa lidade , da pu blici dade e da
mor alida de, os ges tores de ór gãos da adm inist ração dir eta e de
ent idade s da adm inist ração i ndire ta, s ituad os em qual quer dos
pod eres da Un ião, dos Estado s, d o Dis trito Fede ral e dos Munic ípios ,
não e stão con citad os ao e xercí cio p oliti camen te c orret o da
efi ciênc ia, m as su bmeti dos ao de ver j urídi co de geri r se gundo
pad rões de ef iciênc ia, cuj a i nobse rvânc ia tende rá a const ituir ví cio
de inefi ciênc ia, t ão gr ave qu anto o ví cio de ileg alida de ou a af ronta à
mor alida de, à impe ssoali dade ou à publi cida de.
CAPÍTULO V
Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti
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Em re sumid as conta s  arrem atam os alu didos C ome ntá rios
à Lei G eral da s Licit ações  tangen ciari a a impro bidad e
adm inist rativ a um sem -núm ero de práti cas enrai zadas no coti diano
das l icita ções adm inist rativ as, t ais c omo li citar sem esp ecifi car
cor retam ente o ob jeto, nem pl aneja r os re sulta dos a ser em
ati ngido s; de ixar de esti mar, co m apu ro, o v alor de mer cado do
obj eto a ser co ntrat ado, com o f im de evit ar a acei tação de p reços
exc essiv os o u i nexequ íveis ; c riar, art ifici osamen te, sit uaçõe s qu e
afastem o d ever de l icit ar; a ditar c ontra tos s em ju stifi cativ a
pla usíve l, n a med ida em que for am i mperf eitos e s uperf iciai s os
pro jetos básic os de obra s e se rviço s. Not em os gesto res qu e, nos
ter mos do s a rts. 9 º, 10 e 11 d a L ei 8 .429/ 92, im probi dade
adm inist rativ a não s e con figur a ape nas n as hi pótes es de
enr iquec iment o i líci to do agen te públ ico, ma s, també m, quan do de
sua s de cisões dec orrer em p rejuí zos a o er ário ou ofe nsa aos
pri ncípi os re gente s da A dmini straç ão  op. cit., p. 6 4-65) .
2 SRP E FRAC ION AME NTO
O frac ioname nto refe re-se à desp esa, ou seja , à divi são do seu
val or. Cara cteri za-s e q uando a Ad minis tração , no mesmo e xercíc io,
div ide a desp esa p ara a cont rataç ão, p or et apas, de d eterm inado
ser viço ou compr a me diant e a util izaçã o de mod alida de d e li cit ação
div ersa d a cabí vel par a o val or da in tegra lidad e do se rviço ou da
com pra sufic iente para ate nder às neces sidad es de tod o o exer cício ,
ou pa ra e fetua r di versa s co ntrata ções , no mes mo e xercí cio, com
dis pensa de l icita ção, graça s ao peque no va lor d e ca da c ontra to (a rt.
24, I e II, d a Lei nº 8. 666/9 3).
O co ntinge nciam ento d e créd itos or çamen tário s e a aus ência
de plan ejame nto s ão fa tores q ue le vam a o fra ciona mento de
des pesas . Indev ido, po rque fr ustra a possi bilid ade de o btenç ão de
mel hor p reço, segu ndo as reg ras d a econ omia de es cala.
A cr iação d a m odali dade l icita tória do pr egão a fasto u,
par cialm ente, a prob lemát ica do frac ionam ento de desp esas, já qu e
o cab iment o d essa mo dalid ade ind epen de do val or est imado d o
obj eto, segu indo- se que nenhum se ntido hav eria em subdi vidir -se o
qua ntita tivo gl obal d o obje to a co ntrata r apen as com o fi m d e
pos sibil itar o empr ego de moda lidad e de licita ção men os ampla do

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