Mandado de segurança no direito previdenciário

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas1441-1479
MANDADO DE SEGURANÇA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Um dos instrumentos de defesa mais utilizados previsto na Cons-
tituição Federal ganhou uma nova roupagem, agora atualizado pelo po-
sicionamento da jurisprudência e por leis especiais.
Entretanto, nem todas as novidades foram bem vistas pela doutrina
ou pelos tribunais, tais como necessidade de caução, fiança ou depósito,
prevista no artigo 7, inciso III, que já fora objeto de ação direta de in-
constitucionalidade, ajuizada no Supremo Tribunal Federal, pelo Conselho
Federal da OAB.
Devemos destacar que já existem provimentos jurisdicionais de 1º
instância, declarando a inconstitucionalidade de alguns incisos desta lei.
Neste trabalho iremos discorrer sobre algumas das principais alte-
rações deste que é um dos mais importantes instrumentos de defesa do
cidadão em face de Estado.
Previsão do artigo 1º e parágrafos da lei:
“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
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sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça.
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os
representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores
de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas
jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder
público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão
comercial praticados pelos administradores de empresas públicas,
de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço
público.
§ 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas,
qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.”
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
É cabível a impetração de mandado de segurança sempre que
estivermos diante de uma violação a direito líquido e certo, ou se estiver
prestes a sofrer esta lesão pouco importando quem seja a autoridade.
Diante da previsão do artigo 1º da nova lei, podemos ter no polo
ativo da ação até mesmo uma pessoa jurídica, e não apenas física
como antes.
Desta forma, neste citado artigo temos a previsão do mandado de
segurança repressivo e preventivo.
E, quanto a legitimidade, podemos ter uma pessoa física ou jurídica,
sem limitação de autoridade, independente da função exercida por esta.
No parágrafo 1º temos quem poderá ser considerada autoridade por
equiparação podendo figurar no polo passivo desta ação.
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PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
No parágrafo 2º do mesmo artigo, já encontramos uma polêmica,
uma vez que segundo a lei está excluída da competência do Mandado de
Segurança, os atos de gestão comercial praticados pelos administradores
de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias
de serviço público.
Este artigo enfrentará inúmeros ataques sob o argumento de
inconstitucionalidade, uma vez que não existe fundamento para a sua
exclusão, e não é possível encontrar fundamentos para a sua defesa na
No parágrafo 3º do artigo 1º temos que ocorrendo ameaça a direito
ou lesão a várias pessoas, qualquer delas poderá ingressar com a res-
pectiva ação.
Considerar-se-á federal a autoridade coatora, se o ônus recair sobre
a União, ou por entidade por ela controlada.
No artigo 3º temos que aqueles que estiverem em condições idên-
ticas, na qualidade de terceiro poderá impetrar mandado de segurança, a
favor do direito originário se o seu titular não o fizer.
Estamos diante da seguinte hipótese:
Exemplo: um inquilino responsável pelo pagamento de um tributo,
onde este notifica o locador para questionar a legalidade deste, e este não
impetra a presente ação. Desta forma, o locatário amparado por esta
norma, poderá ingressar em juízo para discutir a legalidade deste tributo.
Devemos ressaltar que o locatário deverá respeitar o prazo legal do
mandado de segurança, uma vez perdendo este, não poderá alegar
qualquer hipótese de prorrogação de prazo.
Apenas adiantando que o prazo para ingresso do mandado de segu-
rança será de 120 dias a contar da ciência do ato a ser impugnado. (Artigo 23).
A impetração do mandado de segurança poderá se dar, em casos de
urgência e observados os requisitos legais poderá ser através de telegrama,

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