Mandado de segurança nos juizados especiais federais

AutorAlexsandro Menezes Farineli/Edson Costa Rosa
Ocupação do AutorAdvogado/Advogado militante na área cível
Páginas229-251
CAPÍTULO 22
MANDADO DE SEGURANÇA NOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Inicialmente, cabe ressaltar que o Mandado de Segurança não é
recurso, mas devido a sua importância e utilização no meio forense,
trouxemos o mesmo para este trabalho.
Sempre que estivermos diante de uma decisão que possa causar
prejuízo a uma das partes e não havendo previsão de recurso específico,
o possível prejudicado poderá fazer uso do mandado de segurança.
Neste sentido temos enunciado FONAJEF – Fórum Nacional dos
Juizados Especiais Federais
“Enunciado nº. 88: É admissível Mandado de Segurança para Tur ma R e-
cursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.”
22.1. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO
Temos que o mandado de segurança pode ser utilizado como subs-
titutivo de recurso, quando da ausência legal de meio específico de ataque
para aquela decisão. Detalhamos apenas que não poderá ser aceito de
forma irrestrita, uma vez que o próprio writ prevê situações específicas
para seu cabimento.
ALEXSANDRO MENEZES FARINELI & EDSON COSTA ROSA230
Quanto à possibilidade de impetração do citado meio de impugnação
encontramos amparo em decisão do próprio Supremo Tribunal Federal:
“STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 586789 PR (STF)
Data de publicação: 24/02/2012
Ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGU-
RANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA
DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - As Turmas
Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relati-
vamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes
dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne
ao reexame de seus julgados. II – Competente a Turma Recursal
para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau,
também o é para processar e julgar o mandado de segurança
substitutivo de recurso. III – Primazia da simplificação do processo
judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV - Recurso
extraordinário desprovido.
Encontrado em: Coelho Marques Silveira, Procuradora Federal.
Plenário, 16.11.2011.Decisão: O Tribunal, por unanimidade...,
Ministro Cezar Peluso. Falou pela recorrente a Dra. Luysien Coelho
Marques Silveira, Procuradora Federal...-GERAL FEDERAL. JUIZ
FEDERAL DA 1 VARA FEDERAL DE MARINGÁ. THEREZINHA
DE JESUS SOUZA RODRIGUES RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RE 586789 PR (STF) Min. RICARDO LEWANDOWSKI...”
A questão possui grande relevância e, em razão deste fato o Supe-
rior Tribunal de Justiça elaborou a seguinte súmula:
“SÚMULA N. 376: Compete a turma recursal processar e julgar o
mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Referências:
CF/1988, art. 98, I.
LC n. 35/1979, art. 21, VI.
Lei n. 9.099/1995, art. 41, § 1º.
Lei n. 10.259/2001, arts. 1º, e 3º, § 1º”

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