Mandado de Segurança

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas156-160
Capítulo 36
Mandado de Segurança
O mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas dat a, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5o, inciso LXIX).
Pode ser impetrado por qualquer pessoa, seja física ou jurídica, sendo uma tutela de natureza urgente.
Segundo Hely Lopes Meirelles, visa o mandado de segurança “afastar ofensas ou ameaças a direitos subjetivos privados
ou públicos, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem esta a ser cumprida especicamente pela
própria autoridade coatora em atendimento ao mandado judicial”.
Direito líquido e certo é o que não deixa dúvidas, podendo ser constatado de imediato, estando, portanto, perfei-
tamente delimitado, enquanto que abuso de poder, segundo Hely Lopes Meirelles, “como todo ato ilícito, reveste as
formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não
raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – agrante ou disfarçado – o abuso
de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém”.
No caso do processo do trabalho, que é o que nos interessa, a autoridade coatora será o Juiz do Trabalho ou o Juiz
de Direito investido nessa condição, ou ainda o Diretor de Secretaria ou outro funcionário da Justiça do Trabalho que
tenha violado direito líquido e certo de outrem.
36.1. De quem é a competência para apreciar o Mandado de Segurança?
A competência originária para apreciar o Mandado de Segurança é do TRT (CLT, art. 678, I, b”, n. 3), mesmo
que a autoridade coatora seja o próprio TRT ou seu Presidente.
Os atos judiciais, como despachos, sentenças e acórdãos, são passíveis de Mandado de Segurança, desde que haja
ofensa a direito líquido e certo. Ademais, o Mandado de Segurança pode dar efeito suspensivo a recurso, desde que
haja dano irreparável em função da demora (periculum in mora) e quando presentes os requisitos da fumaça do bom
direito (fumus boni iuris).
36.2. Em que situações não cabe Mandado de Segurança?
Não cabe mandado de segurança:
Contra decisão transitada em julgado (TST, Súmula n. 33; STF, Súmula n. 268), posto que há previsão legal
para isso, qual seja, a Ação Rescisória;
Se do despacho ou da decisão judicial couber recurso especíco ou puder ser modicado por via de correição;
De ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade
essencial.
36.3. Pode ser pedida liminar no Mandado de Segurança?
A parte pode, na petição inicial, pedir a concessão de medida liminar, e se o fundamento for relevante e do ato
impugnado puder resultar a inecácia da medida caso seja deferida, o juiz relator concederá a suspensão do ato que
deu motivo ao pedido (Lei n. 1.533/1951, art. 7o).
6083.0 - ABC do Advogado Trabalhista.indd 156 16/10/2018 13:13:09

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT