Mandado de Segurança

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas195-198

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O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional cabível para sanar qualquer ato ou omissão de autoridade, abusiva de poder ou ilegal, contra direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ( art. 5º, LXIX, CR/88).

Sobre o direito líquido e certo:

Assim, ter-se-á como líquido e certo o direito cujos aspectos de fato pressupostos materiais se possam constatar pelo exame da prova oferecida com o pedido, ou de palavras ou omissões da informação da autoridade coatora. (Fagundes; 2006, p. 271)

Ainda sobre o direito líquido e certo, brilhante é o parecer do Ministro Costa Manso:

Desde que o fato seja certo e incontestável, resolverá o juiz a questão de direito, por mais intrincada e difícil que se apresente (MS nº 333/36).

A única exigência da lei é que se faça a prova das condições especiais através dos formulários exigidos à época do labor. Nesse caso, na maioria dos casos concretos, o segurado prova ser merecedor da aposentadoria especial através dos formulários (PPP, SB-40, DSS8030, laudo técnico).

Então, sempre que o segurado instrui o processo administrativo com formulários que concluem pela concessão da aposentadoria especial - a) quando não há dúvidas no processo administrativo quanto à existência de Vínculo Empregatício, b) quando o perito considera que os formulários e laudos técnicos apresentados estão corretos, que o

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não enquadramento ocorreu devido à interpretação equivocada dada ao conteúdo de tais documentos, e c) quando em nenhum momento o perito da Autarquia Previdenciária questiona a veracidade ou a autenticidade dos formulários -, há que se falar em direito líquido e certo.

Obviamente, quando há falhas nos formulários, dados que se contradizem, vínculos empregatícios sob suspeita, ou quando há a necessidade de produção de provas, não há que se falar em mandado de segurança.

Do mesmo modo, é nulo o ato de magistrado que extingue mandado de segurança sem julgamento, com fundamentação genérica sob necessidade de dilação probatória. Como já mencionado, se não há qualquer irregularidade apontada no processo administrativo, é total-mente líquido e certo o direito do segurado à aposentadoria especial.

Na hipótese de o magistrado apontar a necessidade de dilação probatória na sede de mandado de segurança, o STJ é pacífico em autorizar a conversão judicial do mandado de segurança em ação de rito ordinário, pois nenhum prejuízo trará à defesa (Resp 62318/SP).

O egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª...

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