Os males do Brasil são

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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
OS MALES DO BRASIL SÃO
Ofato típico deste país no ano que adentra
é que a prisão do réu condenado em se-
gunda instância – admitida desde 1988,
rejeitada em 2009, ressurgida em 2016 e
excluída novamente em 2019, em julgamento de
ação declaratória de constitucionalidade (
43, em conjunto com  44 e 54), desta vez com
efeito vinculante – ganha a pauta do Congres-
so Nacional e pode ressuscitar na condição de
emenda constitucional e sombra teimosa na
cena nacional.
O fato típico deste país no ano que adentra
é que o voto do presidente do , Dias Tof‌foli,
– minerva na votação apertada sobre a matéria
– se fez com tanto cuidado e tato que, a certa
altura, Tof‌foli cedeu a palavra aos pares, deixan-
do que mastigassem o tempo para que ele, ao
f‌im, resumisse o seu argumento a dois singelos
pontos: 1) em tese, era contrário à prisão em se-
gunda instância e assim votou; 2) nada impedia
que, daqui por diante, o legislador apresentasse
emenda constitucional que dissesse o contrá-
rio. Ele mesmo havia ref‌letido sobre a questão e
chegado a uma “fórmula alternativa” de prisão
do réu somente em 3ª instância. Ora, constitu-
cionalmente nada se resolveria, portanto Tof‌fo-
li achou por bem subtrair essa combalida pro-
posta no pleno.
O fato típico deste país no ano que adentra é
que até o apagar das luzes de 2019, a  do Sena-
do aprovou de fato um projeto de lei (166/2018)
que alteraria o artigo 283 do Código de Processo
Penal. De “ninguém poderá ser preso senão em
decorrência de sentença condenatória transita-
da em julgado” para “em decorrência de conde-
nação criminal exarada por órgão colegiado”, o
que atenderia os requisitos de segunda instân-
cia. Mas o caminho é longo e não será surpresa
se o projeto for esquecido nas gavetas em perí-
odo eleitoral.
O fato típico deste país no ano que adentra
é que coube a Marco Aurélio Mello, ministro
do  e relator da  , atentar para a pecu-
liaridade do julgamento em questão. O partido
que protagonizou a ação clamando pela consti-
tucionalidade do artigo 283 do , bradava, da
tribuna das casas legislativas, pelo contrário, ou
seja, no sentido da inconstitucionalidade. Mais
surpreendente foi assistir, conforme relatou
o ministro em seu voto, o comportamento da
Advocacia-Geral da União, que, “ignorando, por
sinal, a atribuição cons titucional de curadora da
lei, cumprindo-lhe a defesa do ato ou texto im-
pugnado”, mudou de lado arguindo pela “incons-
titucionalidade”. Outra peculiaridade: a  não
deveria se manifestar em uma , mas o fez.
Não uma, mas duas vezes.
O fato típico neste país no ano que adentra e
que valerá, certamente, um longo debate (com a
participação da Revista Bonijuris) é que os 1.682
cursos de direito presenciais no território brasi-
leiro, um recorde digno do Guinness, em breve
podem dobrar, triplicar, quadruplicar o número
de seus bacharéis, caso o  aprove de fato o
direito na modalidade . O alerta já foi dado.
Portaria publicada no ano passado autorizou
universidades federais a oferecer 40% das aulas
em ensino à distância. No direito inclusive. E
vem mais por aí. Nas instituições particulares
já se fala em 100%.
Há duas críticas a esse respeito que, de cer-
ta forma, se complementam: enquanto o 
agiu rápido demais, o conselho federal da 
claudicou hesitante. O número desproposita-
do de cursos de direito seria motivo suf‌iciente
para que a Ordem agisse. Não agiu. A máxima
de Mário Andrade em “Macunaíma” aplica-se à
perfeição nesse cenário: “Muita saúva e pouca
saúde, os males do Brasil são”.
Boa leitura!
EDITORIAL
Rev-Bonijuris_662.indb 5 15/01/2020 15:09:37

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