Majoração de preços nas eleições (art. 303)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas34-36

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Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral. Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

Objetividade jurídica - Proteção aos bens e serviços eleitorais e à economia popular, garantia da normalidade do pleito, além do livre exercício do voto.

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Sujeito ativo - O crime é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, desde que investido da condição de comerciante, fornecedor ou prestador de bens e serviços.

Sujeito passivo - Qualquer pessoa. O Estado é atingido secundariamente, uma vez que tem comprometida a normalidade dos serviços eleitorais.

Conduta típica - Majoração de preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições. O dispositivo reclama uma interpretação finalística, no sentido de que não poderá ter o elastério de abranger todo o período do processo eleitoral - do alistamento à diplomação -, o que seria impossível. É evidente que a proteção legal deverá estar garantida mais precisamente no dia marcado para a eleição, de modo a assegurar a tranqüilidade necessária para o bom desenvolvimento dos trabalhos. Um maior elastério poderá ter lugar, no entanto, nos casos ligados à impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral, que, ao contrário do transporte e alimentação no dia das eleições, poderá sofrer reajustes abusivos em período pré-eleitoral, já com vistas ao aferimento do chamado lucro fácil.

A majoração em questão necessitará, indiscutivelmente, ter caráter abusivo, infundado, com o objetivo único de obtenção de vantagem tendo em conta que a sua procura, por conta da realização do pleito, será maior.

Elemento subjetivo - O dolo, considerado de modo específico, qual seja, o aumento decorrente da cupidez, da cobiça, e não por força das leis de mercado pura e simplesmente. Não há, igualmente, forma culposa.

Consumação - Com a majoração de preços de bens e serviços necessários à realização das eleições. O crime é formal, posto que, malgrado a majoração indevida, ainda assim a eleição poderá realizar-se, independentemente da ocorrência de prejuízos financeiros aos eleitores e consumidores.

Tentativa - Admite-se.

JURISPRUDÊNCIA

RO - RECURSO ORDINÁRIO

ACÓRDÃO 787/2000 CONDE - PB 27/09/2000

Relator(a) JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO

SESSÃO - Publicado em Sessão

Ementa:

Investigação Judicial Eleitoral. Alegado cometimento de abuso de...

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