Mais do mesmo: Os vícios de representação recursais, a impossibilidade de saneamento posterior nas instâncias excepcionais e a jurisprudência defensiva

AutorMárcio Carvalho Faria
CargoDoutorando e Mestre em Direito Processual, UERJ
Páginas526-544
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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MAIS DO MESMO: OS VÍCIOS DE REPRESENTAÇÃO RECURSAIS, A
IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO POSTERIOR NAS INSTÂNCIAS
EXCEPCIONAIS E A JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA
Márcio Carvalho Faria
Doutorando e Mestre em Direito Processual UERJ.
Professor Assistente de Direito Processual Civil UFJF.
Bolsista da CAPES. Integrante do Grupo de Pesquisas
“Observatório das Reformas”, coordenado pelo prof. Dr.
Leonardo Greco. Vice-Presidente do Instituto dos Advogados
de Minas Gerais, seção Juiz de Fora (IAMG/JF).
RESUMO: O presente artigo busca demonstrar e discutir o formalismo-excessivo e a
jurisprudência defensiva adotada pelos Tribunais Superiores brasileiros, notadamente
acerca da impossibilidade de saneamento de vícios de representação processual.
PALAVRAS-CHAVE: Processo civil Requisitos de admissibilidade recursais -
Jurisprudência defensiva Formalismo-excessivo
ABSTRACT: This paper aims at showing and discussing the excessive formalism and the
defensive case law applied by Brazilian Superior Courts, notably about the impossibility of
correcting defects in procedural representation.
KEY-WORDS: Civil Procedure Requirements for appeals - Defensive Case law
Excessive formalism
SUMÁRIO: 1 - A falta de procurações e/ou substabelecimentos nas instâncias
excepcionais. 2 - A “inexistência” de recurso não assinado e a existência de efeitos
respectivos. 3 A inaplicabilidade dos arts. 13, 515, §4º e 560, CPC, às instâncias
excepcionais: a falta de critérios sistemático-lógicos. 4 Conclusões. 5 - Referências
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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1- A falta de procurações e/ou substabelecimentos nas instâncias excepcionais
Qualquer jurisdicionado minimamente informado tem ciência da enorme
quantidade de processos em curso no Brasil. O aumento exponencial da população
brasileira, a facilitação do acesso à justiça, com o incremento de defensorias públicas
especializadas por todo o país, além da maior utilização de causas coletivas, tudo aliado ao
crescente uso das vantagens tecnológicas eletrônicas provocou, inquestionavelmente, um
boom de litigiosidade nos mais diversos órgãos do Judiciário nacional.
Ao lado disso, o país viu crescer assustadoramente o número de profissionais do
direito, com a abertura de centenas (quiçá milhares) de cursos jurídicos por todo o
território nacional. Atualmente, assim, mesmo com o indubitável funil do exame de seleção
da Ordem dos Advogados do Brasil, que lima, trimestralmente, mais de 70% dos
candidatos a ele submetidos
1
, a verdade é que o número de advogados no país é alarmante.
Para atender a tanta demanda e, além disso, destacar-se em um mercado cada vez
mais competitivo, o advogado tem sido submetido a rotinas estafantes de trabalho, que
duram, não raramente, bem mais que as 48 horas semanais que a Organização Mundial da
Saúde entende como máximas. Não é incomum, nesse cenário, observar profissionais que,
sozinhos ou com poucos recursos humanos, têm em sua conta milhares de processos para
cuidar, única e exclusivamente porque a competição e os parcos honorários pagos não
permitem que a divisão e/ou a diminuição de trabalho seja realidade. Ao lado disso,
principalmente em um país regrado por normas de baixíssima duração (para comprovar,
basta verificar que a CF/88, norma ápice, em menos de vinte e cinco anos de vida, já foi
reformada mais de 70 vezes), exige-se, do causídico, estudo e atualização constantes, para
que não veja surpreendido por uma novel regra tirada de uma nem sempre urgente medida
provisória...
A resposta para essa equação “pouco tempo vs. muito trabalho” é,
inquestionavelmente, até mesmo em razão da falibilidade natural dos seres humanos, a
prática de alguns lapsos que, infelizmente, têm sido taxados pela jurisprudência das Cortes
Superiores de imperdoáveis.
1
O índice de aprovação do últ imo exame (o décimo realizado pela Fundação Getúlio Vargas) foi r ecorde e,
ainda assim, chegou apenas a 28,08%. É o que se vê em: http://www.oab.org.br/noticia/25911/oab-divulga-
resultado-final-do-x-exame-28-08-de-aprovacao, acesso em 23 set. 2013.

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