Regulamento (UE) 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013 sobre a Resolução de Litígios de Consumo em Linha, que Altera o Regulamento (CE) 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL)

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Excertos

"A fragmentação do mercado interno dificulta os esforços para estimular a competitividade e o crescimento"

"Os consumidores são os principais protagonistas do mercado interno e, por isso, deverão constituir o fulcro das suas preocupações"

"A definição de ‘consumidor’ deverá abranger as pessoas singulares quando atuam fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional"

"O presente regulamento tem por objetivo criar uma plataforma de RLL à escala da União. Esta plataforma deverá assumir a forma de um sítio web interativo, com um ponto de entrada único para os consumidores e para os comerciantes que pretendam resolver litígios decorrentes de transações em linha por via extrajudicial"

"Os titulares dos dados deverão ser informados, e dar o seu consentimento, no que se refere ao tratamento dos seus dados pessoais na plataforma de RLL, e deverão ser informados quanto aos seus direitos no que respeita a esse tratamento, por meio de uma declaração de confidencialidade dos dados que a Comissão deverá tornar pública e que deverá explicar, numa linguagem simples e clara, as operações de tratamento levadas a cabo sob a responsabilidade dos vários intervenientes da plataforma"

"A Comissão toma as medidas necessárias para criar e manter atualizada uma base de dados eletrónica na qual armazena as informações tratadas nos termos do artigo 5º, nº 4, e do artigo 10º, alínea c), tendo devidamente em conta o artigo 13º, nº 2."

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O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 169º, nº 1, e nº 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estabelece que a União contribuirá para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores através de medidas adotadas em aplicação do artigo 114º do TFUE. O artigo 38º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia es

tabelece que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.

(2) Nos termos do artigo 26º, nº 2, do TFUE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias e serviços. Para que os consumidores tenham confiança no mercado interno e beneficiem da sua dimensão digital, é necessário que tenham acesso a meios simples, eficazes, céleres e económicos de resolver os litígios que decorram da venda de bens ou da prestação de serviços em linha. Este aspeto assume especial importância quando os con sumidores fazem compras além-fronteiras.

(3) Na sua Comunicação de 13 de abril de 2011, intitulada "Ato para o Mercado Único - Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua - "Juntos para um novo crescimento" ", a Comissão considerou a legislação em matéria de resolução alterna

tiva de litígios (RAL), que inclui uma vertente associada ao comércio eletrónico, como uma das doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança no mercado único.

(4) A fragmentação do mercado interno dificulta os esforços para estimular a competitividade e o crescimento. Além disso, as disparidades de disponibilidade, de qualidade e de divulgação de meios simples, eficazes, céleres e eco nómicos para resolver os litígios resultantes da venda de bens ou da prestação de serviços em toda a União cons tituem uma barreira ao mercado interno que enfraquece a confiança dos consumidores e dos comerciantes na com pra e venda transfronteiriças.

(5) Nas suas Conclusões de 24 e 25 de março e de 23 de outubro de 2011, o Conselho Europeu exortou o Parla mento Europeu e o Conselho a adotar, até ao final de 2012, um primeiro conjunto de medidas prioritárias des tinadas a conferir um novo impulso ao Mercado Único.

(6) O mercado interno é uma realidade para os consumido res nas suas vidas quotidianas quando viajam, quando fazem compras e quando efetuam pagamentos. Os con sumidores são os principais protagonistas do mercado interno e, por isso, deverão constituir o fulcro das suas preocupações. A dimensão digital do mercado interno está a tornar-se indispensável tanto para os consumidores como para os comerciantes. São cada vez mais numero sos os consumidores que fazem compras em linha e os comerciantes que efetuam vendas em linha. Os comer ciantes e os

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consumidores deverão poder realizar transa ções em linha com toda a confiança, pelo que é essencial desmantelar as barreiras existentes e aumentar a con fiança dos consumidores. A disponibilidade de um sis tema de resolução de litígios em linha (RLL) fiável e eficaz pode contribuir em grande medida para atingir esse objetivo.

(7) A possibilidade de resolver litígios de forma simples e pouco onerosa pode estimular a confiança dos consumidores e dos comerciantes no Mercado Único digital. Todavia, os consumidores e os comerciantes continuam a ter dificuldade em encontrar soluções extrajudiciais, no meadamente para os litígios resultantes de transações transfronteiriças em linha. Assim, atualmente, esses lití gios ficam muitas vezes por resolver.

(8) A RLL proporciona uma solução extrajudicial simples, eficaz, célere e económica para os litígios resultantes de transações em linha. Contudo, não existem atualmente mecanismos que permitam aos consumidores e aos comerciantes resolver este tipo de litígios por meios eletrónicos. Tal facto dá azo a situações lesivas dos interesses dos consumidores, constitui obstáculo, nomeadamente, às transações transfronteiriças em linha e cria condições de concorrência desiguais entre os comerciantes e, por conseguinte, dificulta o desenvolvimento global do co mércio em linha.

(9) O presente regulamento aplica-se à resolução extrajudi cial de litígios iniciados por consumidores residentes na União contra comerciantes estabelecidos na União que são abrangidos pela Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa à resolução alternativa de litígios de consumo (Diretiva RAL) (3).

(10) A fim de assegurar que a plataforma de RLL pode ser igualmente utilizada para efeito dos procedimentos de RAL que permitem aos comerciantes apresentar queixas contra os consumidores, o presente regulamento deverá aplicar-se igualmente à resolução extrajudicial de litígios iniciados por comerciantes contra consumidores quando os procedimentos pertinentes de RAL são oferecidos por entidades de RAL inseridas numa lista nos termos do artigo 20º, nº 2, da Diretiva 2013/11/UE. A aplicação do presente regulamento a esses litígios não deverá im por aos Estados-Membros a obrigação de assegurar que as entidades de RAL ofereçam tais procedimentos.

(11) Apesar de os consumidores e os comerciantes que efe tuam transações transfronteiriças em linha beneficiarem, em particular, da plataforma de RLL, o presente regulamento deverá aplicar-se igualmente às transações nacio nais em linha, a fim de permitir condições de concorrência verdadeiramente equitativas no domínio do comércio em linha.

(12) O presente regulamento não prejudica a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da media ção em matéria civil e comercial (4).

(13) A definição de "consumidor" deverá abranger as pessoas singulares quando atuam fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. No entanto, se o contrato for celebrado para fins relacionados em parte com a atividade comercial da pessoa e em parte à margem dessa atividade (contratos com dupla finalidade), e se o objetivo da atividade comercial for tão limitado que não seja predominante no contexto global do contrato, essa mesma pessoa deverá ser igualmente considerada como consumidor.

(14) A definição de "contrato de venda ou de serviços em linha" deverá abranger um contrato de venda ou de ser viços em que o comerciante, ou o seu intermediário, oferece, num sítio web ou

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através de outros meios ele trónicos, bens ou serviços que o consumidor encomenda no mesmo sítio web ou através de outros meios eletrónicos. Esta definição deverá abranger igualmente os casos em que o consumidor acede ao sítio web ou a outros serviços próprios da sociedade da informação através de um dispositivo eletrónico móvel como, por exemplo, um telemóvel.

(15) O presente regulamento não deverá aplicar-se a litígios entre consumidores e comerciantes que resultem de con tratos de venda ou de contratos de serviços que não sejam celebrados em linha, nem aos litígios entre comer ciantes.

(16) O presente regulamento deverá ser considerado em con jugação com a Diretiva 2013/11/ UE, por força da qual os Estados-Membros são obrigados a assegurar que todos os litígios que oponham consumidores residentes e comer ciantes estabelecidos na União, decorrentes da venda de bens ou da prestação de serviços, possam ser dirimidos por uma entidade de RAL.

(17) Antes de apresentarem a sua queixa a uma entidade de RAL através da plataforma de RLL, os consumidores de verão ser encorajados pelos Estados-Membros a contactar o comerciante por todos os meios adequados, a fim de facilitar uma solução amigável.

(18) O presente regulamento tem por objetivo criar uma plataforma de RLL à escala da União.

Esta plataforma deverá assumir a forma de um sítio web interativo, com um ponto de entrada único para os consumidores e para os comerciantes que pretendam resolver litígios decorrentes de transações em linha por via extrajudicial. Deverá ainda prestar informações gerais sobre a...

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