Maconha e o descontrole difuso de constitucionalidade

AutorDiego Werneck Arguelhes, Thomaz Pereira
Páginas157-159

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O julgamento no Supremo não terminou, mas se depender do juiz federal Marcelo Rebello Pinheiro (16ª Vara Federal do DF), a questão da criminalização da maconha já tem uma resposta: seu uso medicinal está liberado para qualquer um que disponha de atestado médico .

A regulação das drogas no Brasil depende da interação entre Legislativo, Executivo e Judiciário. Na prática, o legislador delega à An-visa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) o poder de determinar quais substâncias são proibidas, cabendo ao judiciário aplicar a norma e, se for o caso, controlar sua constitucionalidade - como está fazendo o Supremo ao discutir se o uso de drogas pode ser criminalizado (RE 635.659).

Provocado pelo Ministério Público Federal, sem esperar uma decisão do Supremo, sem esperar pelos técnicos da Anvisa, e sem esperar pelo seu próprio julgamento deinitivo, o juiz concedeu liminar deter-minando que a Anvisa exclua o CBD (Canabidiol) e o THC (Tetraidrocanabinol) - princípio ativo da maconha - da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, passando a permitir sua importação para ins medicinais e a prescrição médica de produtos que os contenham.

O Juiz baseia sua decisão "em razão da omissão dos outros poderes". Mas que omissão é essa?

A atual lei do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas é de 2006. Respondendo à ampla mobilização da sociedade civil, há

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alguns meses a Anvisa tomou o passo importante de autorizar a venda de medicamentos com canabidiol . Por sua vez, o Supremo já começou a julgar a constitucionalidade da proibição do uso de drogas, interrompido por pedido de vista. Já há inclusive votos proferidos no sentido da descriminalização, que vêm sendo discutidos na imprensa , nas redes sociais, na sociedade em geral.

Ou seja, não há inércia. Legislativo, Anvisa e Supremo Tribunal estão andando. Para o juiz de Brasília, porém, não importa o caminhar, mas o destino inal: a legalização completa para ins medicinais de todos os produtos que contenham o princípio ativo da maconha.

Essa decisão é um sintoma de um problema estrutural em nosso sistema de controle de constitucionalidade: cada juiz pode chamar para si a responsabilidade de promover qualquer tipo de mudança social e constitucional, inclusive em nível nacional, independentemente da participação do Supremo.

É verdade que temos no Brasil um sistema de controle difuso, em que qualquer órgão jurisdicional pode decidir que uma lei é incompatível...

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