Locação por temporada

AutorFábio Gomes de Aguiar
Páginas141-147
Capítulo 4
LOCAÇÃO POR TEMPORADA
4.1 Da locação para temporada
“Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela
destinada à residência temporária do locatário, para
prática de lazer, realização de cursos, tratamento de
saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos
que decorram tão-somente de determinado tempo, e
contratada por prazo não superior a noventa dias,
esteja ou não mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel
mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a
descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem,
bem como o estado em que se encontram.
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e
antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como
exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no
art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário per-
manecer no imóvel sem oposição do locador por mais

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