Locação

AutorEdson Costa Rosa
Páginas199-220
CAPÍTULO 19
LOCAÇÃO
19.1 INTRODUÇÃO
As locações de imóveis urbanos e os procedimentos a ela perti-
nentes são regulados pela Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 (Lei
de Locação ou do Inquilinato) .
Na referida legislação, encontramos as principais ações judiciais
para resguardo dos direitos do Locador e do Locatário.
19.2 AÇÃO DE DESPEJO
Esta medida judicial é utilizada pelo Locador quando o contrato de
locação realizado com o Locatário não está sendo cumprindo nos termos
das cláusulas pactuadas pelas partes contratantes gerando impossibilidade
de sua manutenção.
Nas Ações de Despejo, o Locador poderá cumular vários pedidos
como a rescisão do contrato realizado com o Locatário, a cobrança de
aluguéis atrasados, condomínio, multas, perdas e danos pela deterioração
do imóvel, entre outras providências.
Podemos verificar nos artigos 59/66 da Lei de Locação, as dispo-
sições que tratam da Ação de Despejo.
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Vejamos:
“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações
de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, inde-
pendentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada
a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações
que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado
por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual
tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação,
contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da
rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em
audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido
proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento
do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação,
de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no
imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação,
celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se
produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder
público, que não possam ser normalmente executadas com a per-
manência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único
do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a se-
gurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido
proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento
de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela

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