Locação

AutorEdson Costa Rosa
Páginas43-64
LOCAÇÃO
As locações de imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes
são regulados pela Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locação
ou do Inquilinato).
Na referida legislação, encontramos as principais ações judiciais
para resguardo dos direitos do Locador e do Locatário.
AÇÃO DE DESPEJO
Esta medida judicial é utilizada pelo Locador quando o contrato de
locação realizado com o Locatário não está sendo cumprindo nos termos
das cláusulas pactuadas pelas partes contratantes gerando impossibilidade
de sua manutenção.
Nas Ações de Despejo, o Locador poderá cumular vários pedidos
como a rescisão do contrato realizado com o Locatário, a cobrança de
aluguéis atrasados, condomínio, multas, perdas e danos pela deterioração
do imóvel, entre outras providências.
Podemos verificar nos artigos 59/66 da Lei de Locação, as disposições
que tratam da Ação de Despejo.
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Vejamos:
“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações
de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, in-
dependentemente da audiência da parte contrária e desde que
prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas
ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado
por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual
tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação,
contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da
rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em
audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido
proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do
contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de
acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no
imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação,
celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se
produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder
público, que não possam ser normalmente executadas com a
permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do
art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança
inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido
proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento
de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela

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