Livro V da Parte Geral (arts. 188 ao 293)

AutorPaulo Bandeira
Páginas91-102

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2.5. 1 Da tutela provisória

Para tornar mais claras as alterações, entendo que seria de bom tom demonstrar algumas situações:

  1. Antônio, pessoa aparentemente saudável, presta concurso público. Obtém êxito na prova escrita. Quando do exame psicotécnico, é considerado inapto, sendo certo que este último resultado foi publicado em uma quinta-feira, e a prova de aptidão física, terceira fase do concurso, ocorreria no sábado. A aprovação nas fases anteriores autoriza a participação neste exame. O que fazer? Pois bem, ele se considera saudável e em pelo uso de suas faculdades mentais. Acha que não foi bem naquele exame porque, um dia antes, havia brigado com sua namorada e não dormira bem. Então, a seu ver, existe uma "leve esperança" de que seja possuidor do direito; o que se denomina fumus bonis iuris, ou "fumaça do bom direito". Por outro lado, o tempo é exíguo. Necessita participar da outra fase e essa exiguidade é conhecida como periculum in mora. Os dois requisitos acima, em regra, autorizavam, pelo CPC/1973, o juiz a conceder uma liminar, uma ordem urgente, para que

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    o requerente se mantivesse no concurso. Não quer dizer que ele tenha razão, ou que o direito lhe assiste. Apenas existem leves indícios de que ele os possua. Cumprida a liminar (e há uma discussão com relação ao momento em que ela é efetivada)34o autor deverá, no prazo de 30 dias, propor a ação principal com vistas a discutir o problema mais a fundo, requerendo prova pericial, inclusive, e até mesmo anexando documentos comprobatórios de sua situação - poderá apresentar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema.

    No CPC/1973, tal medida cautelar era proposta em autos apartados, distribuída e autuada e, após 30 dias deveria ser proposta a ação principal, que deveria ficar apensada aos autos da cautelar (art. 809 do CPC/1973). Vê-se, portanto, o quão burocrático era o procedimento para obtenção de uma liminar, uma medida de urgência.

    Nesta segunda hipótese, o caso é mais prático e comum:

  2. O autor propõe uma ação de cobrança em face do réu e este, tão logo toma ciência da demanda, começa a se desfazer de seu patrimônio, cometendo fraude à execução, tema tratado no art. 600, inc. I, do CPC/1973 e 792 do NCPC.35

    Pratica fraude, por exemplo, aquele que no curso de uma ação aliena (vende) seus bens, com vistas a chegar ao final da demanda sem patrimônio algum, para não ter de suportar o ônus da sucumbência, ou seja, pagar o devido.

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    Não há que se confundir com fraude contra credores, que ocorre antes da propositura da ação. Tal assunto é pertinente ao Direito Civil e deve ser comprovada por ação própria denominada ação pauliana. A fraude à execução, ao contrário, não necessita de uma ação, bastando o ato em si (a alienação). Tal atitude desprezível, diga-se de passagem, é inócua, uma vez que o Código de Processo Civil dispõe de mecanismos para alcançar o patrimônio alienado nas mãos de qualquer pessoa, ainda que este terceiro possa se valer de uma espécie de defesa denominada embargos de terceiros, previsto nos arts. 1.046 do CPC/1973 e 674 do NCPC.36

    No entanto, caso o autor pretendesse evitar a venda poderia, pelo CPC/1973, propor uma ação cautelar denominada medida cautelar de arresto, prevista no art. 813 do CPC/1973, de modo que o juiz concederia uma liminar para tornar indisponível o bem, impedindo, desse modo, sua alienação.

    A medida cautelar pode ser incidental, ou seja, interposta após o ajuizamento da ação principal.

    Observem que no primeiro caso se deu nome ao procedimento, isso porque existia no CPC/1973 um elenco de ações cautelares (previsto entre os arts. 813 e 889), todas com nome (nominadas, portanto), como no caso de arresto, sequestro, exibição etc. Em outros casos, quando não era possível a utilização de qualquer uma das nominadas, o juiz poderia se utilizar do poder geral de cautela, daí porque se dizia que eram medidas cautelares inominadas, ou seja, li-

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    teralmente, não tinham nome. O poder geral de cautela, conferido ao magistrado encontrava-se no art. 798 do CPC/73.

    Ocorre que, de forma correta e atual, o novo Código adequou o procedimento, fazendo com que não mais sejam necessárias duas demandas, uma principal e uma acessória. Tudo se resolve em uma só ação. São as chamadas tutelas provisórias, de "urgência" ou de "evidência". No primeiro caso, pode ser "cautelar" ou "antecipada".

    O art. 301 do NCPC prevê:

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    O art. 303 do NCPC descreve:

    "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de...

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