Livro IV da Parte Geral (arts. 188 ao 293)
Autor | Paulo Bandeira |
Páginas | 79-91 |
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"Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."
Para que o processo caminhe (não se esqueçam de que a jurisdição é inerte, e só age quando o autor a provoca por meio de uma petição)28é necessária a adoção de algumas atitudes ou atos. Tais atitudes, voluntárias, são praticadas pelas partes, quais sejam autor e réu, que, em regra, apresentam suas petições. São cumpridos pelos funcionários dos cartórios, os serventuários, que "impulsionam" a rotina burocrática das Varas, seja carimbando, escrevendo, colando, anexando e, principalmente, autuando (colocando capa e numerando as folhas) nos autos do processo. Aplica-se aos processos eletrônicos.
Os juízes, por sua vez, praticam alguns atos que, diferentemente das outras pessoas, podem mudar o "rumo" do processo. O NCPC chama de "pronunciamento" qualquer ato praticado pelo magistrado. São despachos, decisões interlocutórias e sentenças, na forma do art. 203 do NCPC, in verbis:
"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
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§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais."
Pelo que observamos, manteve-se a mesma sistemática do Código de 1973, alterando-se, tão só, a definição de sentença. Convém lembrar que a Lei nº 11.232/2005 já havia reformulado o conceito, naquele instante mais adequado ao chamado cumprimento da sentença.
No que se refere ao escrivão ou chefe de secretaria, mantiveram-se as atribuições anteriores.
Quanto aos atos das partes (art. 200), "consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", na prática se materializa sempre que a parte, por meio de seu advogado, protocola uma petição. A mesma é encaminhada para a serventia por meio de malote. Lá, o mesmo é aberto pelo escrivão ou por funcionário por ele designado, que deverá juntar a peça aos autos e abrir conclusão para que o juiz se manifeste. Em alguns casos, contudo,
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desde que este autorize, o serventuário pode abrir vista do pedido diretamente ao Ministério Público e à defesa, tendo como base o princípio da celeridade processual - os chamados despachos meramente ordinatórios, previstos no art. 203, § 4º, do NCPC.
É bem verdade que tal procedimento se aplica aos processos físicos. No que tange aos processos eletrônicos, ainda que a lógica seja a mesma, tudo se processa pelo computador.
Juntada a petição (por qualquer meio) os autos serão conclusos (remetidos ao gabinete do juiz). Dita movimentação é lançada no sistema informatizado, o que colabora, entre outros fatores, para o acesso da parte à movimentação processual e para o controle da produtividade dos magistrados - o juiz examinará a petição e lançará seu pronunciamento nos autos. Dependendo do conteúdo, pode ser passível de recurso. Convém lembrar que existe um prazo para que a parte questione ou se insurja contra o pronunciamento. Não se manifestando, ocorrerá a preclusão que, em poucas palavras, significa que a parte perde o direito de praticar o ato por sua inércia. Não custa lembrar o brocardo latino "Dormientibus non succurit jus", que quer dizer "O Direito não socorre aos que dormem". Para aquele que não recorre no prazo legal, ocorre a preclusão temporal. Para quem deixa de praticar qualquer ato por simples desleixo ou descuido, como, por exemplo, se manifestar em audiência sobre determinado fato ocorre a preclusão consumativa. Por fim, pode ocorrer a preclusão lógica quando a parte praticar ato incompatível com o que queria praticar. O art. 1.000 do NCPC é um exemplo típico:
"Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."
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No que tange aos despachos, louvável são os comentários de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros;29"Despachos são pronunciamentos judiciais, necessariamente proferidos pelo juiz, que têm conteúdo discretamente decisório. Os despachos de mero expediente não existem mais. Correspondem a providências que hoje ficam a cargo do serventuário da justiça".
Complementa:
"O art. 203, § 4º diz que ficam a cargo do serventuário da justiça, ‘atos meramente ordinatórios’, que, agora, independem de despacho."
Temos, então, como exemplo, a determinação para...
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