Livro I - Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença

AutorPaulo Rubens Salomão Caputo
Ocupação do AutorBacharel em Direito - UFMG. Especialista em Direito Processual - PUC Minas
Páginas337-742

Page 337

TÍTULO I Do procedimento comum
CAPÍTULO I Disposições gerais

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Remissão: arts. 81, §3º, 203, §1º, 307, p. único, 679, 697, 700 a 706, 714, §2º, 745,761, p. único, 771, 970, 1.046, §3º, 1.049 e p. único, 1.071.

Referência: CF/88, art. 24, XI. CPC/1973, arts. 271, 272, 475-F, 475-R e 598. Lei nº 13.188/15. Enunciado 84/TJRJ.

CAPÍTULO II Da petição inicial
SEÇÃO I Dos Requisitos da Petição Inicial

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Remissão: arts. 106, 246, §1º, 287, 291 a 293, 303, § 4º, e 334, §§4º e 5º.

Referência: CPC/1973, art. 282. Lei nº 5.741/1971, art. 2º. Lei nº 8.245/91, art. 58, III. LARB, art. 37.

Lei nº 9.494/97, art. 2º-A. LJESP, art. 14. Lei nº 13.140/15. Enunciados 145, 281, 282 e 283/ FPPC. Enunciados 1, 22, 24, 29 e 56/TJRJ. Enunciados 1, 9, 23, 24 e 25/TJMG.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Page 338

Remissão: arts. 434, 435, 439, 550, §1º, 677, 720, 767, 953 e 977, p. único.

Referência: CPC/1973, art. 283. Lei nº 6.766/1979. Enunciado 283/FPPC.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Remissão: arts. 6º, 76, 106, §1º, 139, IX, 303, §6º, 317, 330, 352, 488, 700, §5º e 801.

Referência: CPC/1973, art. 284. LRP, art. 216-A, § 10º. Lei nº 11.101/05, art. 106. Enunciados 284 e 292/FPPC. Enunciado 22, 28 e 56/TJRJ.

SEÇÃO II Do Pedido

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Remissão: art. 5º.

Referência: CPC/1973, arts. 286 e 293. CC, arts. 389, 404 e 406. Súmulas 254 e 412/STF. Súmulas 318, 326 e 453/STJ. Enunciados 285 e 286/FPPC. Enunciado 6/TJMG.

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Remissão: art. 541.

Referência: CPC/1973, art. 290.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Remissão: arts. 343 e ss. e 509 a 512.

Referência: CPC/1973, art. 286. LJESP, art. 14, §2º.

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Remissão: art. 543.

Referência: CPC/1973, art. 288. CC, arts. 252 e ss.

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Page 339

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Remissão: arts. 547 e 548.

Referência: CPC/1973, art. 289. Enunciados 102, 287 e 288/FPPC.

Art....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT