Direito à Livre Manifestação do Pensamento; à Liberdade de Consciência e de Crença; e à Liberdade de Expressão e Informação

AutorArion Sayão Romita
Ocupação do AutorAcademia Nacional do Direito do Trabalho
Páginas336-341

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A Constituição da República, de 5 de outubro de 1988, dispõe sobre os direitos em exame em diversos incisos do art. 5º e bem assim, no que diz respeito à manifestação do pensamento, no art. 220. É o seguinte o teor dos mencionados dispositivos:

- liberdade de manifestação do pensamento: art. 5º, inciso IV: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"; art. 220, caput: "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição";

- liberdade de consciência e de crença: art. 5º, inciso VI: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma de lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias"; liberdade de crença religiosa ou convicção filosófica ou política (inciso VIII);

- liberdade de expressão e informação: art. 5º, inciso IX: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença"; art. 5º, inciso XIV: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional"; art. 220, caput, acima transcrito.

A liberdade de pensamento, basicamente una, manifesta-se como a soma de uma série de liberdades particulares, que tendem a um mesmo fim, porém suscitam variadas questões e reclamam soluções jurídicas diferenciadas. No âmago da liberdade de pensamento, a liberdade de opinião é a liberdade de escolher sua verdade, qualquer que seja o domínio considerado. Quando tem por objeto a atitude do homem em face da moral e da religião, surge como liberdade de consciência e de crença. À manifestação exterior e à comunicação do pensamento corresponde, segundo os domínios e os processos envolvidos, vasta gama de liberdades distintas: no domínio religioso, a liberdade de culto, vale dizer, a liberdade assegurada aos crentes de praticar sua religião; em decorrência das técnicas utilizadas, a liberdade de imprensa, que concerne inicialmente à difusão do pensamento

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por meios impressos (livros, jornais, revistas), depois pelo rádio, televisão, cinema, teatro e alcança a liberdade dos espetáculos; a liberdade de ensino e, finalmente, as liberdades coletivas, como a de reunião, associação e manifestação. Conexo a tais liberdades, cogita-se do direito à informação.

A liberdade de pensamento abrange, portanto, dois aspectos: um interior e outro, exterior. Quanto ao primeiro aspecto, revela-se pela atitude intelectual que o indivíduo livremente adota; relativamente ao segundo aspecto, assume a feição de liberdade de tomada de posição pública. O ordenamento resguarda a liberdade de pensamento em dupla dimensão: como pensamento íntimo, assegura a liberdade de consciência e de crença, que é inviolável (art. 5º, inciso VIII); em seu aspecto exterior, a liberdade de pensamento encontra amparo na Constituição sob as modalidades de liberdade de comunicação, de religião, de expressão intelectual, artística, científica e cultural, de transmissão e recepção do conhecimento (art. 5º, incisos IV, IX e XIV, e art. 220).

Cabe distinguir entre liberdade de expressão e direito à informação. A primeira se conceitua como possibilidade assegurada pelo ordenamento jurídico de exteriorizar pensamentos, crenças, ideias, opiniões, juízos de valor. O direito à informação compreende o direito de transmitir informações, o de colher informações e o de ser mantido informado. O que a Constituição assegura é o chamado direito de se informar. No caso do direito coletivo do trabalho, porém, não há garantia de que a representação dos trabalhadores na empresa (representantes dos trabalhadores e delegados sindicais) tenha o direito de ser informada pelo empregador sobre os...

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