Livre iniciativa: considerações sobre seu sentido e alcance no Direito Brasileiro

AutorRicardo Lupion Garcia - Cláudio Kaminski Tavares
CargoPós Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Páginas148-175
Volume 88, número 1, jan./jun. 2016
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LIVRE INICIATIVA: CONSIDERAÇÕES SOBRE SEU SENTIDO E ALCANCE NO
DIREITO BRASILEIRO
FREE ENTERPRISE: CONSIDERATIONS ABOUT ITS MEANING AND REACH IN THE
BRAZILIAN LAW
Ricardo Lupion Garcia
1
Cláudio Kaminski Tavares
2
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo desenvolver uma reflexão crítica sobre o sentido e alcance
do principio da livre iniciativa no direito brasileiro. Num primeiro momento, busca-se
compreender a origem da livre iniciativa e sua evolução ao longo da história, bem como seu
sentido no texto constitucional brasileiro. Em seguida, busca-se demonstrar, mediante a
análise de determinados julgamentos paradigmáticos, como a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal compreende a livre iniciativa.
Palavras-chave: Ordem econômica. Livre Iniciativa. Intervenção do Estado. Direitos
Fundamentais. Educação e Lazer. Meio Ambiente. Contratos.
ABSTRACT
This paper aims to develop a critical reflection on the meaning and reach of the free enterprise
principle in Brazilian Law. It begins trying to understand the historical origins of free
enterprise and its evolution throughout history and its meaning in the Brazilian Constitution.
After, it seeks to demonstrate how free enterprise has been understood by the Supreme Court,
through the analysis of its jurisprudence.
Keywords: Economical Order. Free Enterprise. Intervention of the State on the economical
domain. Fundamental rights. Education and Recreation. Environment. Contracts.
INTRODUÇÃO: DA RELEVÂNCIA E ATUALIDADE DO TEMA PROPOSTO
O presente trabalho tem por objetivo propiciar a reflexão sobre o sentido e alcance do
principio constitucional da livre iniciativa.
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A relevância e atualidade emergem não apenas do
1
Pós-Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. P rofessor de Direito Empresarial do
Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGDir) na Pontifícia Universidad e Católica do Rio Grande do Sul
(PUCRS).
2
Mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)
Volume 88, número 1, jan./jun. 2016
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necessário debate que o tema reclama, sobretudo frente à atual situação econômica do país,
como também ante as constantes discussões acerca da burocracia estatal e da intervenção do
Estado em determinados setores da economia.
De acordo com o relatório Doing Business 2015, publicado pelo Banco Mundial com
o objetivo de medir as regulamentações que estimulam ou que restringem as atividades
empresariais ao redor do mundo,
4
o Brasil subiu apenas três posições em relação ao ano de
2014, alcançando a 120ª colocação, num total de 189 países. Tal dado demonstra um pequeno
avanço no combate à burocracia que aflige aqueles que decidem iniciar uma atividade
empresária.
5
O referido relatório apontou que a média do número total de procedimentos
necessários para registrar uma empresa em São Paulo, por exemplo, é de 12 atos, e o número
total de dias necessários para concluir o referido registro, com o mínimo de acompanhamento
junto aos órgãos governamentais e sem pagamentos extras, é de 102,5 dias.
6
Não há como
negar que tal fenômeno se insere como um dos motivos pelos quais a economia brasileira,
conforme dados apresentados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), teve
um dos piores desempenhos entre os países mais industrializados do mundo em 2014,
considerando o crescimento de apenas 0,1% do Produto Interno Bruto brasileiro.
7
Em que pese as iniciativas legislativas que visam diminuir a burocracia para aqueles
que pretendem se lançar no mercado,
8
a realidade demonstra que o Poder Legislativo ainda
não emprestou devida atenção e profundidade que o debate do tema reclama. A atualidade nos
traz vários exemplos. Pode-se citar o recente debate iniciado pelo Projeto de Lei n° 29/2015,
que prevê um sistema de preço fixo para a venda de livros no Brasil, discussão iniciada pelas
3
Muito e mbora se reco nheça que a liberdade de iniciativa engloba a iniciativa associativa, a iniciativa
cooperativa e a iniciati va contratual, não se resumindo apenas à iniciativa econômica, c umpre advertir o leitor,
desde já, que o presente trabalho versará apenas sobre esta última, a liber dade de iniciativa econômica.
4
Dez dessas áreas compõem a classificação deste ano quanto ao grau de facilidade de fazer se negócios: a
abertura de empresas, a obtenção de alvarás de construção, a obtenção de eletricidade, o registro de
propriedades, a obtenção de crédito, a proteção de investidores minoritários, o pagamento de impostos, o
comércio entre fronteiras, a execução de contratos e a resolução d e insolvências
5
Maiores infor mações podem ser obtidas junto ao end ereço eletrônico da instituição, disponível em:
. Acesso em: 4 jul.2015.
6
Apenas a título il ustrativo, o relatório apurou que em Nova Io rque, um dos maiores centros comerciais do
mundo, o número de atos necessários para o registro de uma e mpresa é 6 e o tempo estimado é de 4 dias.
7
Conforme a seguinte no tícia: Brasil tem terceiro pior crescimento econômico do G20 em 2014 . Disponível em:
. Ace sso em: 4 jul.
2015. .
8
Como exemplo, pode-se citar o Projeto de Lei nº 4.3003/2012, que visa alterar a Lei nº 6.404/76, para criar e
disciplinar a Sociedade Anônima Simplificada (SAS) e, com isso, diminuir os custos de transação e fo mentar o
empresariado.

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