A litiscontestatio e o negócio jurídico processual

AutorMaria Luiza Malacrida Almeida
CargoMestranda em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense
Páginas115-134
ALMEIDA, M. L. M. 115
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 1, p. 115-134, jan./jun. 2016
A LITISCONTESTATIO E O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
Maria Luiza Malacrida Almeida1
ALMEIDA, M. L. M. A litiscontestatio e o negócio jurídico processual. Rev.
Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 19, n. 1, p. 115-134, jan./jun. 2016.
RESUMO: A tutela jurisdicional a garantir maior ecácia ao processo passa pela
ampla possibilidade de participação das partes na construção do procedimento
e da convicção do julgador. Com essa premissa, as partes podem estabelecer
convenções a respeito de seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais,
tornando exível o processo, e favorecendo a construção da melhor tutela ao
caso concreto. A Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) colabora, signicativamente
com a construção do modelo colaborativo de processo civil, e amplica a abran-
gência dos negócios jurídicos processuais no âmbito do processo civil brasileiro.
Há possibilidade de correlacionar de forma ilustrativa esse fenômeno processual
com o direito processual romano, que na fase in iure nos períodos da legis actio-
nes e per formulas atribuía às partes ampla possibilidade de negociação sobre os
limites do processo, que seria registrado na litiscontestatio.
PALAVRAS-CHAVE: Litiscontestacio; Negócio Jurídico Processual; Processo
Civil Romano; Processo Civil.
INTRODUÇÃO
O trabalho proposto tem como objetivo principal traçar um paralelo en-
tre o direito processual civil romano, mais especicamente a litiscontestatio, e
a possibilidade dos negócios jurídicos processuais, ante a abordagem amplica-
dora do tema (negócio processual) proposto pelo Código de Processo Civil de
2015.
Buscando a melhor compreensão do direito processual romano, trata-
mos inicialmente dos elementos, períodos e procedimentos processuais da actio
romana, sempre sobre a perspectiva da litiscontestatio, momento processual que
encerrava a fase in iure e sobre o qual as partes delimitavam os aspectos que
dariam prosseguimento a fase in iudicio.
Em sequência, ressalta-se a importância do Estado na pacicação social
e a busca pela tutela judicial adequada e efetiva, sempre com a perspectiva de
colaboração das partes através de convenções processuais.
DOI: https://doi.org/10.25110/rcjs.v19i1.2016.5983
1Mestranda em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense. Bacharela em Direito
pelo Centro Universitário da Grande Dourados – UNIGRAN. Advogada.
A litiscontestatio e o negócio...
116
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 1, p. 115-134, jan./jun. 2016
Posteriormente, o relato volta sua atenção às inspirações que o direito
material pode alçar sobre o direito processual, particularmente quanto à classi-
cação da teoria dos atos e negócios jurídicos, bem como dos planos de existência,
validade e ecácia, que terão sua margem de incidência em matéria processual.
Em seguida, procura-se a análise dos principais pontos de interesse re-
lacionados a abordagem do negócio jurídico processual pela Lei nº 13.105/2015
(CPC/2015), desde a ampliação das hipóteses de negócios jurídicos processuais
típicos e passando pela ampliação de prerrogativas para a negociação atípica,
especialmente pela determinação da cláusula geral de convenções processuais
(Art. 190).
Finalmente, em conclusão ao trabalho, busca-se a correlação entre a
litiscontestatio proveniente do direito processual romano com o negócio jurídico
processual atípico.
Não há, razoavelmente, a intenção de esgotar o tratamento dos assuntos
sobre os quais este trabalho orbita. Contudo, procura-se colaborar com a constru-
ção de argumentos a respeito do negócio jurídico processual, elemento importan-
te para o desejado modelo colaborativo de processo civil.
1. ELEMENTOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL ROMANO
A análise de impressões extraídas do direito processual civil romano,
ainda que sintética e pontual, requer a abordagem dos diferentes períodos que
compõem a tradição jurídica daquela civilização, bem como os diferentes perío-
dos de seu sistema processual, para evitar simplicações demasiadas.
Segundo Jônatas de Paula (2002, p. 33), a história jurídica romana pode
ser compreendida sob a égide de quatro fases políticas marcantes, a Monarquia,
a República, o Principiado e Dominado. A Monarquia tem vigência desde o sur-
gimento de Roma (753 a.C.) até 509 a.C, e pode ser caracterizada pela gura do
monarca e pela presença de instituições de composição aristocrática (Senado)
e democrático (comicios) na participação da vida política. A república, por sua
vez, localiza-se no período entre 509 e 27 a.C., melhor momento, decorre de
um compromisso sócio-político entre o setor aristocrático e o popular, no qual o
poder político se distribui entre diversos magistraturas temporais e colegiadas,
eleitas por uma assembleia, atuando com uma referência legitimadora. O período
do Principiado é compreendido entre 27 a.C. e 235 d.C., e representa a busca por
uma nova forma de organização política idônea para administrar um conjunto de
entidades nacionais e territoriais de diversas composições cultural, que progres-
sivamente foram incorporados à administração republicana. Finalmente, o perí-
odo do Dominado, no intervalo entre 235 d.C. até a queda do império Romano
(476 d.C.), em que se procura eliminar qualquer vestígio da tradição republicana

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT